TJDFT - 0724669-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724669-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA REU: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 08:50
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 20:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2025 13:05
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:04
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 20:41
Desentranhado o documento
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25/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:13
Deferido o pedido de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA - CPF: *56.***.*23-68 (AUTOR).
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18/03/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a AFONSO CELSO DA FONSECA CANABRAVA - CPF: *56.***.*23-68 (AUTOR).
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06/02/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários DE TODAS AS CONTAS ATIVAS dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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