TJDFT - 0722958-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:18
Outras decisões
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:24
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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