TJDFT - 0813560-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:11
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/06/2025 15:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:49
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/02/2025 15:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
23/02/2025 16:48
Outras decisões
-
23/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:05
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/02/2025 15:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
06/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0813560-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.B.L.I.
OFENSOR: RAFFAELE COELHO IMPROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas conforme decisão de ID 220730536.
A defesa do ofensor se manifestou no ID 221387111.
O MP manifestou-se nos seguintes termos (ID 222098097): Conforme ID-221387111, a defesa do ofensor RAFFAELE COELHO IMPROTA solicita a “este i.
Juízo se pronuncie nos autos em relação não apenas ao atual panorama de cumprimento do direito de convivência do pai com os(as) filhos(as) aos domingos, mas, também, em relação aos dias de Natal, Ano Novo, feriados e Férias Escolares que se iniciaram em 13.12.24, aperfeiçoando, desta forma a prestação jurisdicional no que se refere ao deferimento da MPU.” No entanto, conforme orientação já repassada pelo Juízo ao referido advogado (ID-221402010), o ofensor poderá indicar terceira pessoa de sua confiança para buscar as crianças nas datas de visitação determinadas pelo Juízo de Família.
A Defesa da vítima requer que seja deferida a busca e apreensão para reintegrar a vítima TATIANA BERNO LOPES, na posse do veículo I/Volvo XC90 T8 Ultimate, placa SGU9H09, ano 2023/2023, com a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão no endereço do requerido ou em outro local que porventura ele venha a ser encontrado, a ser cumprido em regime de plantão (ID 221570117).
O MP se manifestou nos seguintes termos (ID 222098097): “Em que pese os argumentos da vítima, o tema aventado é de cunho eminentemente patrimonial, cuja solução pode ser buscada perante o Juízo de Família (onde já tramita a respectiva ação de divórcio), ou seja, sem a necessidade de intervenção do Direito Penal, em razão de seu caráter fragmentário e subsidiário.
Ante o exposto, o Ministério Público oficia pelo indeferimento do pedido.” A defesa do ofensor requereu acesso aos documentos protocolados em segredo de justiça pela defesa da vítima - ID 222171251.
DECIDO.
As provas existentes não se mostram suficientes a estabelecer um direito de exclusividade da vítima sobre o veículo que se pretende a busca e apreensão.
Necessário se faz a oitiva do autor do fato sobre as alegações da vítima a fim de que este magistrado possa emitir juízo sobre eventual ocorrência de violência patrimonial ou não.
Assim, retire-se o sigilo dos ids 221570117, 221570119 e 221570126, devendo o autor do fato se manifestar sobre as alegações e o pedido da vítima no prazo de 5 dias.
Concomitantemente, manifeste-se a vítima no prazo de 5 dias sobre o pedido do autor do fato de id 221387111.
Vencido esse prazo, com ou sem manifestação do autor do fato, tornem-me conclusos para decisão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 18:20:16.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:58
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/12/2024 18:58
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/12/2024 18:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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