TJDFT - 0042898-78.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:52
Expedição de Alvará.
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14/12/2022 17:01
Processo Desarquivado
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14/12/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 17:00
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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06/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:54
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:08
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042898-78.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: LUIZ HUMBERTO PEREIRA, SILMARA DENISE BARWINSKI PEREIRA, TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2021 08:10:01.
RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral - 
                                            
13/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 08:10
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 19:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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