TJDFT - 0700202-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 20:30 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/09/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 16:38 Outras decisões 
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                                            15/08/2025 19:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            08/08/2025 15:31 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/07/2025 17:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/07/2025 02:58 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            17/07/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 19:15 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            17/07/2025 17:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            15/07/2025 03:46 Decorrido prazo de NERY LIMA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 02:54 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            20/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            17/06/2025 20:45 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 20:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/06/2025 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            05/06/2025 04:39 Processo Desarquivado 
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                                            04/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 20:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 20:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 03:40 Decorrido prazo de WR VIDROS, FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 02/06/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:42 Publicado Edital em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
 
 LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0700202-78.2025.8.07.0004, movida por AUTOR: NERY LIMA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA contra REU: WR VIDROS, FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: WR VIDROS, FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
 
 As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
 
 Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
 
 Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria
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                                            22/04/2025 15:15 Expedição de Edital. 
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                                            20/04/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2025 08:52 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama. 
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                                            15/04/2025 19:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/04/2025 17:18 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 03:06 Decorrido prazo de NERY LIMA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:39 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação NERY LIMA COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS EIRELI ajuizou ação monitória em desfavor de WR VIDROS, FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.918,19 (cinco mil e novecentos e dezoito reais e dezenove centavos), referente a 2 (duas) cártulas de cheque prescritos para fins de execução.
 
 Narra a empresa demandante que é credora do montante de 4.210,00 representado pelos cheques demonstrados em ID 222188173, ocorrendo a sua apresentação não houve o adimplemento da obrigação, tendo os títulos sido devolvidos sem o efetivo pagamento.
 
 A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia das cártulas de cheque prescritos (ID 222188173) e a planilha do crédito pretendido (ID 222188182), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 222637802).
 
 A parte ré foi citada (ID 224915351 e 224915352), respectivamente, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios (ID 228299106).
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação monitória lastreada em cártulas de cheque prescrito.
 
 Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
 
 Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
 
 O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque.
 
 A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59).
 
 A parte autora carreou aos autos cópia de duas cártulas de cheque (ID 222188173) prescrito (visto que emitidas, respectivamente, em 27/05/2022 e 28/06/2022), enquanto a demanda foi proposta em 08/01/2025, acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 222188182).
 
 No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva da cártula tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à parte autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
 
 A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
 
 Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do título: a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no somatório dos valores nominais das 02 (duas) cártulas de cheque de ID 222188173 (cada uma no valor de R$ 2.105,00), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da respectiva data de emissão e de juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
 
 Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
 
 Jc
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                                            17/03/2025 21:12 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 21:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/03/2025 23:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            09/03/2025 23:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 02:50 Decorrido prazo de WR VIDROS, FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 26/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 21:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2025 07:53 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            29/01/2025 04:28 Decorrido prazo de NERY LIMA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:28 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Trata-se de procedimento monitório.
 
 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
 
 A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
 
 Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
 
 Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
 
 Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
 
 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
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                                            15/01/2025 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/01/2025 18:41 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 18:41 Outras decisões 
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                                            14/01/2025 13:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/01/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            08/01/2025 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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