TJDFT - 0702339-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 18:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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09/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702339-94.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES REQUERIDO: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É importante observar com mais atenção e aprofundamento a legislação aplicável, a fim de evitar a formulação de pedidos que não encontrem respaldo na literalidade da lei, preservando-se a efetividade e o bom andamento da Justiça, especialmente frente ao grande número de demandas e petições que precisam ser avaliadas diariamente.
O pedido liminar é cabível apenas nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil, conforme estabelece, de forma clara, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal: Dessa forma, não há fundamento jurídico para o deferimento de liminar com base no inciso IV, mencionado pelo autor e objeto dos embargos de declaração ora analisados.
A decisão anteriormente proferida já havia destacado esse ponto, alertando sobre a limitação legal existente: Este Juízo, atento às angústias compreensíveis da parte autora, ainda teve o cuidado de encontrar espaço na pauta para antecipar a audiência.
Portanto, considerando a impossibilidade legal de concessão do pedido nesta fase processual, REJEITO os embargos opostos.
Assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/01/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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