TJDFT - 0755155-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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24/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755155-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAQUEL MILANO REQUERIDO: SCOTT MORROW LINDBERGH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, a parte exequente deverá comprovar o trânsito em julgado do título judicial exequendo, porquanto sua exigibilidade se trata de pressuposto objetivo. 2.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial (ID: 220952104) também carece de emenda quanto ao procedimento eleito em relação a pedidos de naturezas diversas, carregando incompatibilidade intrínseca, de modo que o procedimento especial de jurisdição voluntária para alienação de coisa ou de quinhão em coisa comum, previsto no art. 725, incisos IV e V, respectivamente, do CPC, não é passível de cumulação com procedimento especial contencioso de dissolução parcial e apuração de haveres (arts. 599 a 609 do CPC), seja por incompatibilidade procedimental, seja por incompetência deste Juízo cível. 2.1.
Como se sabe, o art. 327, § 1.º, inciso III, do CPC, dispõe que é admissível a cumulação de ações diversas em um único processo desde que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos.
Dito de outro modo, não é cabível a cumulação entre procedimentos de jurisdição contenciosa (adequados para pretensões tais como reparação de danos, compensação de dívidas, cobrança de alugueres etc...) e procedimentos de jurisdição voluntária (adequados para pretensões tais como alienação judicial de coisa comum).
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste lide, no sentido de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, senão, tão-somente, a administração pública de interesses privados em que o Judiciário intervém apenas com o objetivo de integrar negócios jurídicos a fim de suprir requisitos exigidos por lei, cujo cumprimento não se encontra ao alcance dos interessados.
E, se não há lide, não haverá processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem autoridade de coisa julgada material.
Então, o procedimento previsto para a alienação judicial de quinhão em coisa comum ou para alienação de coisa comum (comumente denominado “extinção de condomínio”) não culminará com uma sentença (decisão em sentido amplo), pois objetiva a venda da coisa comum em hasta pública, depois da qual a prestação da tutela jurisdicional se terá exaurido.
Por isso, a cumulação de procedimentos de jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa resulta inadequada e incabível.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré, mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 1.3.2016). 2.2.
Por outro lado, este Juízo cível é incompetente para dissolução de sociedade empresária, personificada ou não.
O art. 2.º da r.
Resolução TJDFT n. 23/2010, de 22.11.2010, ampliou a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, passando a abranger os feitos que tenham por objeto: (I) insolvência civil; (II) dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (III) liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (IV) exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; (V) apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; e (VI) nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. 3.
Em terceiro lugar, verifico que a representação judicial da requerente se encontra irregular (ID: 220952114).
Portanto, intime-se a requerente para regularização dos defeitos acima indicados, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 17:21:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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16/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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