TJDFT - 0742991-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742991-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 REQUERIDO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 em desfavor de AC CONSTRUÇÕES REFORMA E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora que, em 24/03/2023, teria firmado com a requerida contrato de prestação de serviços, consistentes na reforma, reparo e modernização das instalações elétricas do edifício pertencente ao ente condominial, ajustando-se o valor de R$ 36.502,21 (trinta e seis mil quinhentos e dois reais e vinte e um centavos), a ser pago mediante uma entrada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante em duas parcelas de R$ 10.751,26 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
Relata que, a despeito de ter sido efetuado o pagamento da entrada e de outros valores exigidos pela ré, a execução dos serviços não teria se iniciado.
Prossegue descrevendo que, diante da necessidade de substituição da infraestrutura elétrica do prédio, teria sido celebrado, em 25/01/2024, novo contrato de prestação de serviços, no valor total de R$ 22.780,00 (vinte e dois mil setecentos e oitenta reais), tendo sido efetuado o pagamento do importe de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais).
Contudo, alega que, embora tenha desembolsado o importe total de R$ 42.780,00 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta reais), os serviços, alusivos a ambos os contratos, não teriam sido executados.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à rescisão do vínculo contratual, com a consequente devolução das quantias pagas.
Com a inicial vieram os documentos de ID 213373009 a ID 213373017.
Impossibilitado o chamamento pessoal da requerida, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 236986534), não tendo havido, contudo, o ingresso da ré no feito, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu a contestação de ID 244013434, na qual manifestou resistência por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressai incontroverso que as partes alinhavaram vínculos negociais, consistentes em contratos de prestação de serviços, firmados em 24/03/2023 e 25/01/2024 (ID 213373014 - págs. 1/8 e 9/18).
Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho que a pretensão comporta acolhida.
Consoante o magistério da doutrina, “a responsabilidade do contratante assenta no fato de não ter cumprido o contrato, total ou parcialmente, dando causa a sua resolução.
Esta palavra vem do verbo resolver, que significa cortar, romper.
Tecnicamente, o termo indica o rompimento do contrato por fato imputável ao devedor.” (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014).
No caso em exame, a obrigação reputada inadimplida encontra-se suficientemente discriminada nos instrumentos contratuais acostados em ID 213373014, que consignam os negócios firmados entre as partes, bem como no documento de ID 213373011, consubstanciado em ata condominial, na qual se deliberou pelo ajuizamento da vertente ação, em razão da inexecução da obra contratada.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da prestação que lhe cabia por força dos liames negociais, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Todavia, na hipótese em exame, em que a resistência se limitou à negativa geral, na forma facultada pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, afastada a existência de empeço à rescisão do liame negocial (art. 373, inciso II, do CPC), e não tendo vindo aos autos, em instrução da contestação (CPC, art. 434, caput), prova da execução da obra ou medida extintiva diversa, não se vislumbra conclusão além daquela conducente à procedência da pretensão.
Nessa quadra, patenteada a inexecução culposa do contrato, atribuída à demandada, conclui-se pela existência de circunstância apta a autorizar a rescisão da avença, na esteira do artigo 475 do Código Civil.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com a devolução dos importes adiantados pela contratante lesada, ante a frustrada execução do objeto das avenças, que sequer teria se iniciado.
No que toca à quantificação da obrigação, no valor histórico total de R$ 42.780,00 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta reais), constata-se aparente precisão nos cálculos apontados na exordial, os quais se encontram em consonância com a documentação acrescida em ID 213373016.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Decretar a rescisão dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (ID 213373014 - págs. 1/8 e 9/18); b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 42.780,00 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta reais), a ser monetariamente atualizada pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir dos respectivos pagamentos das parcelas que compõem o montante (ID 213373016), e acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observada a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Finalidade: CITAÇÃO A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0742991-38.2024.8.07.0001, distribuída em 03/10/2024 22:06:17, proposta por CONDOMINIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 (CNPJ 02.***.***/0001-09) em desfavor de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-56), determina a CITAÇÃO de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.***.***/0001-56, anteriormente estabelecida na QN 7, Conjunto 4, Lote 18, Apartamento 202, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71.805-704, e hoje em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica a requerida advertida de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025 13:25:24.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
26/05/2025 13:33
Expedição de Edital.
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22/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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21/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742991-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B - 5 DA QRSW 01 REQUERIDO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 216258739, conforme diligência de ID 221524243, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 09:11:01.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
07/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:58
Outras decisões
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04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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