TJDFT - 0744086-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Lucas dos Santos Souza, nas penas do(s) artigo(s) 33, § 1º, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 247015311), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Quanto à conduta social e personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, não foi apreendida expressiva quantidade (4,32g) de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (MDA), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbram-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (anos) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois terço), levando-se em conta a natureza e a quantidade da droga, fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 602/2024 – 01ª DP (Id. 214147098), determina-se: (a) a incineração da totalidade da substância descrita no item 1, com a destruição de seu respectivo recipiente, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), descrita no item 2, encontrado no quarto do réu Lucas dos Santos Souza, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 4, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (d) a destruição do pacote de saco zip descrito no item 3, porquanto desprovido de valor econômico.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2025 02:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744086-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: LUCAS DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) LUCAS DOS SANTOS SOUZA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
PRISCILA DIAS DA SILVA E SA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:49
Publicado Ata em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744086-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS DOS SANTOS SOUZA Inquérito Policial: 478/2024 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 08/05/2025, às 17h36, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto, Dr.
LUCAS ANDRADE CORREIA, presente também o(a) Secretário(a) de Audiência, tendo como acusado(a) LUCAS DOS SANTOS SOUZA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotor(a) de Justiça, e o(a) Advogado Dr.
Marcio Rocha Magalhaes Junior - OAB DF69873, pela defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) RAUNY SARAIVA DE SALES, MATRÍCULA 231.470-3, agente da Polícia Civil do DF.
Ausente a testemunha VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR, MATRÍCULA 227.915-0 (PCDF).
Iniciada a audiência, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) presnte, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
As partes insistiram na(s) testemunha(s) comum(ns) VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Redesigno a audiência para o dia 23/07/2025, às 14:50, para continuação da instrução, intimados os presentes.
Requisite-se a(s) testemunha policial(is) VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR, MATRÍCULA 227.915-0 (PCDF).
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata.
A Ata segue assinada pelo Juiz nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência se destina exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Augusto Frederico de Moura Godinho, Secretário(a) de Audiência, o digitei.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 22:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744086-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS DOS SANTOS SOUZA Inquérito Policial: 478/2024 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) LUCAS DOS SANTOS SOUZA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/11/2024 15:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
14/10/2024 15:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 22:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:32
Juntada de Alvará de soltura
-
12/10/2024 16:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 13:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2024 10:45
Juntada de gravação de audiência
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12/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 17:54
Juntada de laudo
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11/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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