TJDFT - 0700086-51.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RITA SERGIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:12
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0700086-51.2025.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: RITA SERGIO DA SILVA O(A) Dr.(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700086-51.2025.8.07.0011, ajuizada por REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de RITA SERGIO DA SILVA (CPF: 095.XXXXXX-00).
Nomeou-lhe curador(a): REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL (CPF: 709.XXXXXX-20), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, data da certificação digital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE GREILHIE CABRAL ASSIS FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RITA SERGIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RITA SERGIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:50
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:36
Expedição de Termo.
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10/04/2025 13:33
Expedição de Edital.
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10/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/04/2025 15:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL - CPF: *09.***.*56-20 (REQUERENTE).
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12/02/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de Ids. 222211162, 222211165, 222211166, 222211171 e 222211172 em formato PDF, nos termos do Provimento 12/2017 deste E.
TJDFT; - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência da interditanda; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a interditanda possui parentes aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença da interditanda e suas limitações e deficiências, bem como sua incapacidade para os atos da vida civil; - fornecer número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver. À Secretaria, para excluir os documentos de Ids. 222211162, 222211165, 222211166, 222211171 e 222211172, uma vez que determinada a juntada em formato PDF.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700086-51.2025.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
C.
D.
S.
L.
REQUERIDO: R.
S.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) promovida por REQUERENTE: REGIA CRISTINA DOS SANTOS LEAL em desfavor de REQUERIDO: RITA SERGIO DA SILVA.
Com efeito, o art. 50, do CPC, estabelece a competência do foro do domicílio do incapaz para as ações de seu interesse.
No caso, o declínio da competência se impõe considerando o interesse do incapaz envolvido melhor se efetiva se tiver pleno acesso à Justiça.
Inclusive, a parte endereçou ao juízo correto, mas por um equívoco foi distribuído a este juízo.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família do Guará/DF, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:08
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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