TJDFT - 0721490-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/04/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721490-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 11/04/2025 14:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
26/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAYANNE FERNANDES RODRIGUES AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721490-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial e documentos que a instruem, verifico que a parte autora não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras e sim na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ademais ressalto que os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II e III, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RAYANNE FERNANDES RODRIGUES AGUIAR em desfavor de ATACADAO DIA A DIA S.A.
Determinou-se o recolhimento das custas iniciais (ID. 217215345).
A parte autora, por sua vez, requereu a remessa ao Juizado Especial Cível desta circunscrição (ID. 217779752).
Assim, DEFIRO o pedido e declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Proceda-se à remessa dos autos independentemente de preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:35
Declarada incompetência
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16/11/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a RAYANNE FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - CPF: *47.***.*28-92 (REQUERENTE).
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28/10/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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