TJDFT - 0725604-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*66-68 (EMBARGANTE)
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06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725604-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos por IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA, à execução nº 0725604-50.2024.8.07.0020, ajuizada por ASBR – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, na qual o exequente almeja o pagamento da importância de R$ 11.657,72 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), oriunda de nota promissória.
Sustentou a parte embargante ter realizado um empréstimo perante a embargada, no montante de R$ 3.000,00, sendo que o pagamento seria realizado em 12 vezes de R$ 720,00.
Afirmou que foram pagas três parcelas do referido empréstimo, inobstante a parte embargada esteja cobrando o valor integral da dívida que foi garantido pela nota promissória juntada aos autos.
Defendeu a cobrança de juros abusivos no importe de R$ 5.640,00, o que corresponde a 21,73% ao mês.
Alegou estado de necessidade e excesso na execução.
Ao final, pleiteou a extinção da execução e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso apontado.
A decisão de ID. 22065089 deferiu a gratuidade de justiça a parte embargante.
Intimado, o embargado, em resposta (ID. 222075033), impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte embargante.
No mérito, sustentou que a embargante traz uma narrativa falsa, uma vez que não há nenhuma prova de que a nota promissória seja vinculada ao negócio jurídico celebrado com terceiros, alegado pela parte embargante.
Asseverou que a embargante não nega a assinatura do título executivo, nem tampouco a sua inadimplência.
Aduziu que os pagamentos realizados não possuem qualquer relação com a nota promissória exequenda.
Verberou que o embargante não impugnou especificadamente o valor tido como excessivo.
Alegou que os argumentos lançados pela embargante vão totalmente contra os princípios norteadores dos títulos de crédito, que gozam de autonomia, sendo alegações desprovidas de provas e fundamentos.
Defendeu não haver excesso no valor pretendido.
Ao final, pediu a improcedência dos embargos.
Manifestação a impugnação aos embargos apresentada no ID. 224934539.
A embargante pediu a produção da prova pericial contábil e a grafotécnica sobre a nota promissória (ID. 228517178).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em contestação, o embargado impugna a gratuidade de justiça deferida a parte embargante.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o embargado não apresenta nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela embargante e comprovada mediante os documentos carreados a inicial, em especial os documentos de ID. 219590016 e 219587976 a 219590001, pois apesar do salário do embargante, foi demonstrada a sua situação de endividamento e os valores despendidos para o cuidado de seus filhos que possuem comorbidades.
Desse modo, não foram carreadas provas que desconstituam os documentos juntados e meras alegações, sem a respectiva comprovação, não tem o condão de desconstituir as provas apresentadas.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Esclarecimentos necessários Antes de apreciar os pedidos de ID. 228517178, entendo que algumas questões devem ser esclarecidas.
Explico.
No caso dos autos, o exequente instrumentalizou a execução com a nota promissória de ID. 209483277 – feito executivo.
Insta salientar que os títulos cambiários existentes no ordenamento jurídico pátrio se revestem de características que lhe são peculiares, dentre elas destacam-se a abstração, a literalidade e autonomia, o que redundaria em desvinculação de sua causa “debendi”.
A abstração consiste em que, uma vez emitido o título, ele se liberta da causa que lhe deu origem e passa a valer por si mesmo, segundo o nele escrito, pois dotado de literalidade.
Sendo assim, na seara dos títulos não causais, como ocorre com a nota promissória, prevalece a regra no sentido de que, pressupondo um direito abstrato, o ajuste desvincula-se da causa que lhe origina.
A despeito desse fato, porém, emerge que a falta de circulação do título permite que seja debatida a causa debendi.
Com efeito, como não houve a circulação da nota promissória é viável a discussão da causa debendi e, no caso apresentado, observo que ainda pairam dúvidas sobre a origem da nota promissória e seu pagamento.
Isso porque, a nota promissória foi emitida no dia 01/07/2022 com um valor total de R$ 8.640,00 (ID. 209483277 – feito executivo), e o empréstimo alegado pelo embargante, embora tenha sido de apenas R$ 3.000,00, observo nas condições financiadas que era para ser pago em 12 vezes de R$ 720,00 (ID. 219587974), ou seja, o que corresponde aos exatos R$ 8.640,00 previstos na nota promissória.
Não bastasse isso, apesar de a embargada defender que o negócio jurídico alegado pela embargante foi firmado com terceiros, observo que no extrato da parte embargante o empréstimo de R$ 3.000,00 foi transferido para sua conta pela própria embargada (ID. 219587975).
Sendo assim, os documentos apresentados pela parte embargante possuem fortes indícios de que a nota promissória executada foi emitida para garantir o empréstimo apontado pela embargante e, por isso, deverá a parte embargada esclarecer a origem da nota promissória.
Ademais, apesar de o empréstimo ter sido ajustado para ser pago em 12 prestações mensais de R$ 720,00, o embargante alega que realizou o pagamento de 3 destas prestações em um único mês, o que é corroborado pelos documentos de ID. 219587978 e 219587979 (28/12 – R$ 720,00; 30/12 – R$ 720,00 e 29/12 – R$ 720,00), o que também deve ser esclarecido pelo embargado, a que se referem esses pagamentos recebidos pelo embargante.
Nesse diapasão, diante dessas inconsistências entre as alegações e o que de fato restou provado, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o embargado esclarecer essas divergências, de forma fundamentada e com os documentos pertinentes, da origem da nota promissória e a que se refere os pagamentos de ID. 219587978 e 219587979, sob pena de presumir que a nota promissória foi emitida para garantir o empréstimo e que foram quitadas três prestações.
Registro no ponto que o dever de cooperação para o julgamento do mérito é atribuído a todos que participam do processo, segundo a dicção do que estabelece o art. 6º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos, para a apreciação dos pedidos de ID. 228517178. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:21
Outras decisões
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20/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725604-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDAGMAR DIVINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0725604-50.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0718532-12.2024.8.07.0020.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:22
Outras decisões
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03/12/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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