TJDFT - 0719766-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ISMAR MOREIRA DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719766-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAR MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO A sentença de ID nº. 218932039 julgou procedente o pedido inicial, condenando o executado (Ednaldo Carvalho dos Santos) a: a) Providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo HONDA CB 300R, cor amarela, placa JIF1928, ano 2011, RENAVAM nº 329337262, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos decorrentes do veículo – multas, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante terceiros (Súmula 132 do STJ), bem como emolumentos cartorários relativos aos protestos constantes dos protocolos nº 852197, 940717, 973199 e 974005; b) assumir em nome próprio, ou providenciar para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas desde 10/01/2013, para que a pontuação não recaia sobre a parte autora; e, c) pagar os débitos de IPVA registrados em nome da parte autora.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou documentos que demonstram o pagamento dos débitos de IPVA, do licenciamento e dos emolumentos cartorários relacionados aos protestos indicados.
Todavia, não foi possível cumprir a obrigação de fazer relativa à transferência da titularidade do veículo, tampouco a assunção formal das infrações de trânsito, uma vez que o automóvel se encontra em local incerto e não sabido, impossibilitando a realização de vistoria obrigatória pelo DETRAN.
A situação narrada e documentada nos autos revela a inviabilidade do cumprimento espontâneo das obrigações de fazer por parte do executado, exigindo, assim, a adoção de providências jurisdicionais excepcionais, a fim de assegurar a efetividade da sentença, conforme previsto nos artigos 6º. e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, determino, em caráter excepcional a transferência compulsória da titularidade da motocicleta objeto dos autos, para o nome do executado (Ednald).
Indefiro o pedido de transferência para o nome de Paulo Sérgio Silva de Lemos, tal como requerido no item "1" da petição de ID nº. 220190545 - pág. 2, pois tal pessoa não participou do feito na fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, na fase de cumprimento de sentença, ser incluído; 1) Expeça-se ofício ao DETRAN/DF, com cópia da presente decisão e da sentença de ID nº. 218932039, determinando: a) a efetivação da transferência da titularidade do veículo nos moldes do item "1" acima; b) a substituição do responsável tributário e pelas infrações de trânsito a partir da data de 10/01/2013; c) a informação detalhada sobre a existência de débitos incidentes sobre o veículo, especialmente a respeito de diárias de pátio, tributos e outras taxas eventualmente em aberto, com respectiva planilha discriminada. 2) Afasto a cobrança de multa diária e de perdas e danos previstas na sentença, diante do cumprimento parcial da obrigação e da comprovada impossibilidade objetiva de realizar as obrigações remanescentes sem a intervenção compulsória deste Juízo. 3) Intimem-se o exequente (Ismar Moreira de Sousa) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar se efetuou a comunicação de venda da motocicleta ao órgão competente, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelas infrações e tributos eventualmente incidentes sobre o veículo, conforme já advertido em decisões anteriores. 4) Aqui, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação de venda é o dever do antigo proprietário de informar ao órgão de trânsito que o veículo foi vendido, para que não continue sendo responsabilizado por multas, impostos e outras obrigações referentes ao bem após a alienação, mediante a entrega ao DETRAN de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo (CRV), devidamente preenchido com os dados do comprador e com firmas reconhecidas. 5) Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*13-72 (EXECUTADO), ISMAR MOREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*96-47 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:56
Deferido o pedido de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*13-72 (EXECUTADO).
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30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:01
Deferido o pedido de ISMAR MOREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*96-47 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ISMAR MOREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de ISMAR MOREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*96-47 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:22
Outras decisões
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719766-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAR MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Intime-se o exequente (Ismar), por ligação telefônica, para ciência das determinações da decisão de ID nº. 226506190 e o teor da petição do executado (Ednaldo), de ID nº. 227243215, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há débitos pendentes incidentes sobre a motocicleta que não foram quitados pelo executado, devendo comprovar documentalmente suas alegações. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:00
Outras decisões
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13/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ISMAR MOREIRA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:00
Outras decisões
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18/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:39
Outras decisões
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06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719766-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO A sentença de ID nº. 218932039 condenou o executado (Ednaldo) a cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo: HONDA CB 300R, cor AMARELO, PLACA JIF1928, ano fabricação: 2011, RENAVAM n° 329337262, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ), inclusive emolumentos cartorários junto ao 8° Oficio de Notas e Protesto de Títulos do DF para cancelamento dos protestos identificados pelo protocolo n°852197, 940717, 973199 e 974005, em razão da venda do veículo ao réu em 10/01/2013; b) assumir em nome próprio, ou providencie para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo, a contar da data da alienação do veículo (10/01/2013), de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora; c) providenciar o pagamento, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de todos os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo acima e lançados em nome da parte autora, ou providenciar para que terceiro o faça.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar os termos da decisão de ID nº. 222353476, que passar a ostentar o teor abaixo, e restituir ao executado (Ednaldo), por consequência, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer: "1.
Diante do pedido de ID nº. 222124366, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ISMAR MOREIRA DE SOUSA e como parte executada EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS. 2.
Intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, especificamente, nos itens "a", "b" e "c" de ID nº. 218932039 - pág. 2, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos." Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:33
Outras decisões
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13/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719766-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAR MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 222124366X, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ISMAR MOREIRA DE SOUSA e como parte executada EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, especificamente, nos itens "a", "b" e "c" de ID nº. 218932039 - pág. 2, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:39
Deferido o pedido de ISMAR MOREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*96-47 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:59
Indeferido o pedido de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*13-72 (REQUERIDO)
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18/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ISMAR MOREIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISMAR MOREIRA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:38
Outras decisões
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17/09/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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