TJDFT - 0724629-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para a 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia.
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA SARAIVA DE ARAUJO CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724629-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELAINE PATRICIA SARAIVA DE ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, afastando a prevenção (art. 286, II, do CPC) existente com os autos do processo extinto perante a 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia (processo nº 5905513-61.2024.8.09.0100), deverá ser acostado cópia do contrato social e última alteração contratual da pessoa jurídica requerida.
No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753640-65.2024.8.07.0000
Leandro da Silva Santos Junior
Juizo do Juizado Especial Criminal e de ...
Advogado: Adrianno Steve Franco Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:51
Processo nº 0700037-80.2025.8.07.0020
Tiago Bruno Facina
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 14:49
Processo nº 0753210-16.2024.8.07.0000
Maria Haldeiza Ribeiro Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Vicente Angelo Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:17
Processo nº 0707317-61.2022.8.07.0003
Gabriel Canuto Correa Leite
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Enilson de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:45
Processo nº 0707317-61.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Canuto Correa Leite
Advogado: Enilson de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:10