TJDFT - 0763063-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763063-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora relata, em síntese, que seu nome foi negativado pela empresa requerida junto à SERASA LIMPA NOME, por débito não contraído por ela, mediante contrato de linha telefônica não reconhecido e viabilizado por meio fraudulento.
Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores lançados nas faturas, a exclusão de seu nome da plataforma de negociação e, por corolário, o cancelamento da linha telefônica ora questionada.
Pugna, ainda, pela condenação em danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação, na qual em se defende alegando a validade da relação contratual, impugnando a suposta fraude, mas não apresenta qualquer contrato com assinatura da parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares a decidir, passo ao exame do mérito, tendo em vista o suficiente arcabouço probatório a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Da negativa de contratação e alegação de fraude A situação descrita nos autos enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está associado à atividade telefonia, e pessoa física, supostamente vítima de consumo e enquadra-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.
A questão é singela e desmerece extensa fundamentação.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil da demandada, decorrente do contrato de prestação de serviços entabulado em nome do autor.
Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de defesa do Consumidor, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A parte autora nega que tenha celebrado o contrato que culminou na dívida ora debatida e a inclusão do seu nome no SERASA LIMPA NOME.
Da análise das alegações trazidas em confronto com a prova documental, não remanescem dúvidas de que a parte autora não realizou o negócio descrito na peça de ingresso pois se o autor alega não ter realizado o negócio descrito na peça de ingresso, cabia à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que este último não pode fazer prova de fato negativo, por se tratar de prova de difícil ou incerta produção, tida na doutrina como “diabólica”.
Contudo, a parte não comprovou a relação contratual entre as partes.
Aliás, sequer é possível aferir que realizou a contratação e para qual endereço as faturas eram destinadas.
A partir daí, facilmente se detecta que a parte demandante foi vítima de fraude costumeiramente realizada no campo das empresas de telefonia, o que resta ainda mais claro quando a demandada não apresentou sequer o contrato assinado, ou qualquer outra documentação capaz de provar a legitimidade da contratação, limitando-se a sustentar que a contratação é legítima, sem no entanto comprovar a ausência de responsabilidade da empresa ou que não foram praticados atos por terceiros de má-fé.
Partindo-se, portanto, da existência da fraude contra a demandante, não se lhe pode transferir a responsabilidade pelo ocorrido se o erro se iniciou a partir do momento em que a empresa ré, por meio de procedimento de segurança falho, permitiu que a fraude fosse efetivada.
A empresa requerida ao possibilitar que terceiro, passando-se pela requerente, entabulasse contrato de prestação de serviços, acabou por tornar-se responsável pelo dano experimentado pela parte autora, diante da ausência de diligência suficiente na conferência de documentos e de dados pessoais do contratante.
Assim, emerge como dever da parte requerida a reparação do prejuízo advindo com tal conduta, providenciando o cancelamento de todos os débitos gerados e cobrados da parte autora, já que não é possível a ela atribuir o consumo registrado nas faturas ante à contratação fraudulenta.
Do dano moral pela inclusão na SERASA LIMPA NOME Quanto ao pedido de condenação em danos morais, tenho que a SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro de inadimplentes, vez que a referida plataforma é caracterizada pela ausência de publicidade das informações, ou seja, não há que se falar em efetiva negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
E ainda que se tratasse de inclusão de dívida atrasada, a SERASA LIMPA NOME não altera o score do consumidor, pois se trata de “credit scoring”, um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não tendo os débitos registrado na plataforma qualquer influência sobre eventual pontuação da parte autora suficientes a ensejar a recusa de crédito na praça.
Com efeito, na hipótese, não houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas a inserção do débito na plataforma de dívida atrasada (e não negativada) da SERASA, cujos dados não podem ser acessados por terceiros.
Cabe lembrar que para a configuração dos danos morais se exige a comprovação de um prejuízo efetivo a algum dos seus direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc.), ou de um intenso abalo emocional/psicológico decorrente do fato do serviço a violar a dignidade humana.
Ocorre que, nesse aspecto, não se vislumbram subsídios a embasar o pedido da parte autora, o que inviabiliza a sua pretensão nesse particular.
Em outras palavras, não houve publicização da dívida atrasada e, consequentemente, a sua inserção na plataforma da SERASA não acarretou a restrição de crédito do consumidor.
Esse fato, por si só, não gera dano moral.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de toda e qualquer dívida em nome da parte autora, relativa ao contrato de telefone 2702562 (id 211977475), originada desde a contratação, e qualquer outra cobrança futura vinculada ao contrato em questão, pois baseado em transação fraudulenta; b) determinar à parte ré o cancelamento definitivo do contrato de telefone 2702562 (id 211977475), decorrente de fraude, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação para o cumprimento de sentença, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 200,00 (duzentos reais); c) determinar à parte ré a exclusão definitiva da dívida em comento da plataforma de negociação de dívidas atrasadas SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação para o cumprimento de sentença, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 200,00 (duzentos reais); Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:55
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 15:48
Juntada de intimação
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30/07/2024 15:43
Juntada de intimação
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29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO NEZIO ALMEIDA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:43
Juntada de intimação
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19/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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