TJDFT - 0758060-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:32
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR BORTOLAZZO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
A tutela de urgência pleiteada na inicial (id 202542224) foi apreciada e indeferida, conforme decisão id 202542224.
Decisão esta que ora se mantém.Reconhecido que as cobranças ora objeto da presente ação são indevidas e ocasionadas pela desídia da parte requerida em cancelar efetivamente o contrato, eventuais chamadas futuras com o objetivo de cobrar a parte requerente quanto a obrigações do mesmo contrato serão caracterizadas como abuso de direito e poderão ensejar multa cominatória pelo descumprimento, desde que cabalmente comprovados pela parte demandante.Deve, pois, a parte requerida se abster de tais cobranças.Para que haja a devolução em dobro do indébito, todavia, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: “(i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável” (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).No presente caso, além de não ter havido pagamento comprovado nos autos, tenho que o engano é justificável, pois até então a parte requerida tinha como certo que o contrato havia sido firmado com a parte autora.Logo, tal pedido não merece prosperar.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de internet e telefonia fixa, entabulado entre a autora e a empresa ré, o valor de R$ 229,51, devendo a requerida se abster de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa igual ao dobro do eventual valor cobrado;2) DETERMINAR a empresa ré que promova, no prazo de 15 (quinze) dias a retirada do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual juízo de execução. 3) COMINAR à ré obrigação de não fazer, a fim de que se abstenha de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação para a parte autora a fim de realizar cobranças relativas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada ato de descumprimento comprovado nos autos (envio de correspondência, ligações, mensagens via celular etc.), nos moldes do artigo 84, § 4º, do CDC, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:18
Deferido o pedido de ANDREA AGUIAR BORTOLAZZO - CPF: *59.***.*48-09 (REQUERENTE).
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/09/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 06:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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