TJDFT - 0700132-67.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADAIAS PIRES SOBRINHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SIRLENE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700132-67.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SIRLENE DA SILVA Polo Passivo: TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à parte ré quando aduz a ilegitimidade ativa da requerente, uma vez que a autora não comprovou nos autos ser parte no contrato de prestação de serviços objeto da lide, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ADAIAS PIRES SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700132-67.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DA SILVA REU: TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REQUERIDO: ADAIAS PIRES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 231930573, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/03/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:40
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700132-67.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SIRLENE DA SILVA Polo Passivo: TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Diante da ausência de qualificação completa da segunda parte requerida, determino a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação completa da segunda parte requerida, incluindo-se o endereço, nos termos dos artigos 319 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Com o atendimento da ordem judicial ou se escoado o praz, faça-se o feito concluso para decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/02/2025 02:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700132-67.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SIRLENE DA SILVA Polo Passivo: TORK - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente apresentou o comprovante de endereço de ID 222578439, no qual consta como titular pessoa estranha aos presentes autos. É o relatório.
Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, ou caso a parte requerente permaneça inerte, anote-se conclusão para nova análise.
Por outro lado, apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta circunscrição judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2025 23:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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