TJDFT - 0756225-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756225-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO ALVES MARTINS REQUERIDO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, ADRIANA MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 221943509).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 221472379.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 32 -
15/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 17:05
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001325-88.2017.8.07.0019
Marlene Diniz do Amaral
Gold Santorini Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:30
Processo nº 0724352-12.2024.8.07.0020
Julio Cesar Resende
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Perez de Rezende - Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:55
Processo nº 0794976-98.2024.8.07.0016
Rahila Ali Ballout
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Everson Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:13
Processo nº 0726821-31.2024.8.07.0020
Gilmara Hussey Carrara da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:08
Processo nº 0714352-98.2024.8.07.0004
Zuleide Noleto Brito
Universidade Isep Brasil LTDA
Advogado: Santiago Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:43