TJDFT - 0725475-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Ofício
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13/02/2025 14:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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12/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725475-08.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: A.
V.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: EVELLY LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA DE INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO PLANO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cláusula inserida em contrato do plano de saúde que prevê carência de 180 dias para cobertura em caso de internação, embora não abusiva, deve ser afastada em caso de emergência. 2.
Configurada emergência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, deve ser afastada a cláusula contratual que limita a cobertura às doze primeiras horas de atendimento durante o período de carência. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 300 do Código de Processo Civil; 10, §4º, 10, inciso II, 10-A e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que em nenhum momento o recorrido deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica, e , assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida.
Assevera que a internação solicitada pela parte recorrida restou negada em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência.
Afirma que os custos da referida internação não podem ser imputados à recorrente, visto que, quando o recorrido necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180(cento e oitenta) dias.
Defende que exigir o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada.
Acrescenta que a cobertura do plano hospitalar ser equipara a do plano ambulatorial, nos casos de emergência, ou seja, restringe-se ao atendimento de 12 (doze) horas.
Suscita, ainda, a irreversibilidade da medida liminar concedida, pois o pedido adverso deferido no primeiro grau represente custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à operadora ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo.
Ressalta que a decisão judicial recorrida vai de encontro às disposições legais, contratuais e à própria jurisprudência majoritária.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais de justiça.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 300 do CPC, pois para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar o cabimento da tutela de urgência na presente demanda , necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso no tocante à mencionada transgressão aos artigos 10, §4º, 10, inciso II, 10-A e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .... 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. ... 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.554.534/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Ademais, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada” (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2025 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:44
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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