TJDFT - 0769623-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
21/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/04/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:39
Outras decisões
-
18/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IGOR KENJI QUERINO KATO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de IGOR KENJI QUERINO KATO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769623-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR KENJI QUERINO KATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A contratação entre as partes, bem como os lançamentos indevidos a título de antecipação de pagamento de empréstimos, com posteriores estornos, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se aqueles lançamentos revestiram de falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar apuração de saldo a ser ressarcido em dobro.
A versão do autor é combatida na contestação sob o argumento de que o estorno foi realizado logo em seguida ao débito indevido e causado por erro de sistema do banco.
Ocorre que o estorno não foi realizado "imediatamente", mas apenas no dia 30/07, enquanto que os débitos indevidos são datado de 03/07/2024, consoante o extrato ID206947827.
Assim, não comparece razoável que o estorno realizado não tenha considerado o período de 23 dias entre o lançamento indevido e seu ressarcimento, no que minimamente o banco deveria ter ressarcido encargos do período, mas não o fez.
Observa-se, pois, que nesse tocante, a falha é manifesta e está demonstrada nos extratos e faturas juntados e comunicações com pedidos de resolução do problema, sem êxito e que perdurou por quase 30 dias.
Seria melhor se a instituição financeira reconhecesse desde logo o seu erro e tomasse providências para minorar os danos causados ao autor, eis que a recusa em admitir a sua culpa pelo evento apenas realça a reprovabilidade de sua conduta e prolonga os transtornos do cliente.
Com efeito, a prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço.
A circunstância de "falha sistêmica" também não exime a instituição bancária de modo a "justificar" o erro e cobranças indevidas, elidindo a incidência do art. 42 do CDC.
Portanto, resta demonstrada de forma inequívoca a falha na prestação de serviço do requerido, devendo o banco responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações.
Quanto ao valor a ser ressarcido, cabe ressaltar que nas relações de consumo, para que se reconheça o direito à repetição de indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a presença do elemento subjetivo, que se constitui na intenção de o fornecedor em cobrar quantia indevida.
Verifica-se que o engano, além de ser injustificável, agravou-se pela demora excessiva na devolução de um valor que já havia sido comunicado como indevido e ainda assim perdurou por 23 dias, ocorrendo estornos inaptos a solucionar em definitivo a questão, haja vista que, repita-se não há nos autos impugnação específica, arrazoada e pormenorizada, quiçá acompanhada por demonstrativos de cálculos que pudesse afastar a pretensão do autor em reaver os valores apurados a título de encargos incidentes.
Logo, comprovado pelo autor que realizou pagamento da quantia indevidamente lançada em sua conta corrente, a devolução em dobro é medida que se impõem.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA COBRADA EM DUPLICIDADE.
DESCONTO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DECOTE DO VALOR ESTORNADO AO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE.
QUANTUM FIXADO ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e danos morais em decorrência da má prestação de serviços bancários, cujos pedido foram julgados parcialmente procedentes, declarando-se a inexigibilidade dos valores de R$ 663,05 e de R$571,44 referentes às faturas de cartão de crédito; declarar a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes de cheque especial; e, condenar as rés ao pagamento de R$ 1.234,49, de forma dobrada, e R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Recurso da ré próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Em seu recurso, a instituição financeira arguiu que os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora devem ser ressarcidos na forma simples e não dobrada, porquanto ausente má-fé do banco recorrente, que após a constatação do erro estornou os valores no cartão de crédito da recorrida.
Ainda que é devido somente o valor de R$571,44, pois o valor de R$ 663,05 já foi estornado.
Ao final, ponderou que valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desarrazoado com as peculiaridades do caso concreto, uma vez que não é justo que o valores descontados em conta corrente, sem que tenha havido negativação do nome do cliente/consumidor, inflija um desconforto ou transtorno tao grande capaz de gerar uma reparação no exorbitante valor arbitrado (R$ 2.000), razão pela qual reputa-se razoável o valor máximo de R$ 500,00. 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pedido indeferido. 5.
Inicialmente, a controvérsia discutida nos autos deve ser dirimida em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e ré enquadra-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. 6. É incontroverso o fato de que a autora efetuou o pagamento de duas faturas, em 06/03/2019, uma no valor de R$ 663,05, e em 08/03/2019 no valor de R$ 571,44, na modalidade débito em conta, no entanto houve cobrança em duplicidade em sua conta corrente. 7.
O banco alegou ter havido o estorno do valor de R$ 663,05, pedindo a reforma da sentença para decotar este valor da condenação.
Sem razão o recorrente, uma vez que na sentença foi decotado o valor de R$ 663,05 do valor a ser restituído à recorrida.
Já em relação à fatura no valor de R$ 571,44, após o seu pagamento, houve nova cobrança na conta corrente da consumidora, cuja devolução não foi comprovada nos autos. 8.
Quanto à devolução na forma dobrada, com efeito, frise-se que a cobrança indevida se reveste de abusividade, pois contrária ao sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, IV e XV), o que afasta, na hipótese, qualquer alegação de boa-fé.
Assim, ausente engano justificável, a restituição deve ser feita na forma dobrada (CDC, art. 42, paragrafo único).
Precedentes: (Acórdão n.1006939, 07269615820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1000960, 07030744520168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...) 13.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1194214, 07006824520198070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ocorre que já houve ressarcimento parcial em 30/07/2024, no que remanesce apenas o dever de ressarcir o saldo referente à dobra, qual seja o valor de R$ 5.198,70, acrescido da parcela de encargos também devida na forma do dobrada (R$251.30) e que não constou do estorno, conforme demonstrativo ID206947816-página 4/5.
Logo o total a ser ressarcido é de R$5.450,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$5.450,00, já acrescido da dobra legal, incidindo-se correção pelo IPCA desde os lançamentos indevidos em conta corrente na data de 03/07/2024 e com juros de mora de 1% a.m a contar da citação (09/08/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714483-19.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivana Quaranta Trindade Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 14:41
Processo nº 0756135-79.2024.8.07.0001
Marilza Pantaliao Xavier dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:01
Processo nº 0756135-79.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marilza Pantaliao Xavier dos Santos
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 17:41
Processo nº 0750494-13.2024.8.07.0001
Carla Karine Mesquita Goncalves
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 23:50
Processo nº 0750494-13.2024.8.07.0001
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Carla Karine Mesquita Goncalves
Advogado: Gabriela Schiffler Senna Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 18:34