TJDFT - 0706106-22.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706106-22.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JORDÃO VIEIRA HERDEIRO: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA, ERIK RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário e partilha em razão do falecimento de Jordão Vieira, proposta por Maria Jose Rodrigues dos Santos.
Maria Jose Rodrigues dos Santos afirma ser companheira supérstite de Jordão Vieira.
Informou que ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte em face dos herdeiros de Jordão Vieira, processo n. 0705296-47.2024.8.07.0002, em tramitação perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Maria Jose Rodrigues dos Santos foi nomeada inventariante e determinada a citação dos herdeiros JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, CRISTIANE DANIELY DE OLIVIERA VIEIRA MENDONÇA e ERIK RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA.
Citados, os herdeiros de Jordão Vieira apresentaram impugnação no ID 224978569.
Preliminarmente, alegam litispendência entre a presente demanda com a ação de número: 0705932-13.2024.8.07.0002, requerem, portanto, a extinção desta ação.
Aduzem que Jordão Vieira era casado com Rosa Maria de Oliveira Vieira e, portanto, a requerente não tem legitimidade para ser inventariante neste inventário.
Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em manifestação de ID 233301585, a inventariante alega que não há litispendência entre a presente demanda com a ação de número: 0705932-13.2024.8.07.0002.
Afirma que, naquela ação, a autora é a sra.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, e, na presente, a sra.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES.
Alega que há conexão.
Requer que seja declarada a conexão e a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça à herdeira JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece haver litispendência, sempre que uma ação, já em curso, é novamente ajuizada.
No caso, a análise do processado deixa clara a identidade havida entre esta causa e a que tem curso nos autos n. 0705932-13.2024.8.07.0002.
De fato, há absoluta coincidência quanto aos elementos de ambas as causas: as partes são as mesmas e idênticos são o objeto e a causa de pedir.
Não é possível haver a partilha em inventário dos bens deixados pelo ao mesmo inventariado em ações diferentes.
A requerente não consta como parte nos autos n. 0705932-13.2024.8.07.0002, porém Maria Jose Rodrigues dos Santos ainda não comprovou a legitimidade para ser parte neste inventário, uma vez que a suposta condição de companheira supérstite de Jordão Vieira encontra-se pendente de reconhecimento nos autos do processo n. 0705296-47.2024.8.07.0002.
A requerente, ao em vez de requerer a abertura de novo inventário, deveria ter postulado sua habilitação nos autos n. 0705932-13.2024.8.07.0002 e a suspensão daquela ação até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte.
Assim, este processo há que ser extinto, dada a circunstância de ter sido a outra demanda proposta em primeiro lugar.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com apoio no que prevê o art. 485, V, do CPC. 2) REMOVO Maria Jose Rodrigues dos Santos da inventariança. 3) Condeno a autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). 4) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se. 5) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
25/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/04/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:32
Outras decisões
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706106-22.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JORDÃO VIEIRA HERDEIRO: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA, ERIK RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA D E C I S Ã O À Secretaria deste Juízo para proceder a citação dos herdeiros JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, CRISTIANE DANIELY DE OLIVIERA VIEIRA MENDONÇA e ERIK RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA, endereços no ID 227208180, para os termos desta ação e para, querendo, apresentar impugnação e cópia de seus documentos pessoais comprovando a qualidade de herdeiro no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil).
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
26/02/2025 20:52
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:20
Outras decisões
-
25/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:14
Deferido o pedido de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*68-20 (INVENTARIANTE).
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*68-20 (MEEIRO).
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706106-22.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JORDÃO VIEIRA HERDEIRO: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, CRISTIANE DANIELY DE OLIVEIRA VIEIRA, ERIK RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA D E C I S Ã O Emende-se a inicial para: 1) esclarecer quem se encontra na posse e na administração dos bens do espólio.
Venha, ainda, a devida comprovação; 2) comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias, bem como declaração de imposto de renda. 3) juntar a certidão de casamento atualizada do falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
16/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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