TJDFT - 0713171-87.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 06:35
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 20:10
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:10
Deferido o pedido de HC INCORPORADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
16/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713171-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HC INCORPORADORA S/A, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: DEYVISSON BARBOSA SILVA, NATALIA APARECIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o agravo de instrumento de n° 0730013-66.2023.8.07.0000 foi negado provimento (Id. 196574150).
Assim, cumpra-se com a decisão de Id. 159501206, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará em favor do autora para levantamento dos valores bloqueados, via SISBAJUD (Id. 153934101), conforme decisão de Id. 159501206.
Por fim, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar outros bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 14:24:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:46
Outras decisões
-
13/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713171-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HC INCORPORADORA S/A, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: DEYVISSON BARBOSA SILVA, NATALIA APARECIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
No tocante, a impugnação apresentada pelos executados mostra meros inconformismo com a decisão prolatada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n° 0730013-66.2023.8.07.0000.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 10:09:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0713171-87.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713171-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HC INCORPORADORA S/A, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: DEYVISSON BARBOSA SILVA, NATALIA APARECIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que nos presentes autos foram bloqueados na conta da parte executada a quantia de R$ 940,66 (novecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) referente a ordem de bloqueio de Id. 153934101, que foi decidida no Id. 159501206.
Entretanto, tal decisão não precluiu, visto que a parte executada interpôs agravo de instrumento (n°0730013-66.2023.8.07.0000 - ID 167231323), que até o presente momento está pendente de julgamento definitivo.
Saliento que não houve nenhuma nova ordem de buscas via SISBAJUD proferida por este Juízo.
Assim, nada a prover na petição retro.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n° 0730013-66.2023.8.07.0000.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:16:52. -
02/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 09:53
Indeferido o pedido de DEYVISSON BARBOSA SILVA - CPF: *12.***.*80-34 (EXECUTADO) e NATALIA APARECIDA MARTINS - CPF: *85.***.*17-71 (EXECUTADO)
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29/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713171-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HC INCORPORADORA S/A, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: DEYVISSON BARBOSA SILVA, NATALIA APARECIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente nas petições Ids. 157000930 e 167870207,é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
No mais, indeferido por ora a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados, via SISBAJUD, visto que a decisão de Id. não está preclusa, ou seja, pendente de julgamento definitivo do agravo de instrumento (n°0730013-66.2023.8.07.0000) de Id. 167231323.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 13:46:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 15:44
Indeferido o pedido de HC INCORPORADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713171-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HC INCORPORADORA S/A, RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: DEYVISSON BARBOSA SILVA, NATALIA APARECIDA MARTINS DESPACHO Verifico que o acórdão de Id. 167231323 foi recebido, tão somente, no efeito devolutivo e não no efeito suspensivo, ou seja, não houve antecipação da tutela recursal Assim, intime-se o credor a indicar bens passíveis de constrição judicial ou para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 140544152.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 17:15:45. -
03/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:03
Indeferido o pedido de DEYVISSON BARBOSA SILVA - CPF: *12.***.*80-34 (EXECUTADO)
-
03/05/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:58
Outras decisões
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:32
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:28
Outras decisões
-
15/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 10:09
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 23:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/01/2021 20:27
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:27
Deferido o pedido de HC INCORPORADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/12/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DEYVISSON BARBOSA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de NATALIA APARECIDA MARTINS em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de NATALIA APARECIDA MARTINS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de DEYVISSON BARBOSA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 23:27
Recebidos os autos
-
25/04/2020 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/04/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2019 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:45
Declarada incompetência
-
26/09/2019 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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