TJDFT - 0785623-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA CALAND em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785623-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA CALAND REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem para viagem terrestre junto a ré, com trajeto Brasília-Goiânia/GO a ser realizado no dia 10/09/2024, com saída às 04:05 e chegada ao destino prevista para 07:33 do mesmo dia.
Afirma que a viagem possuía como objetivo acompanhar sua mãe em consulta médica agendada para 09h daquele dia, que chegou a rodoviária no dentro do horário previsto, que foi direcionada ao terminal 16, que aguardou até 04:25 sem a chegada de qualquer ônibus, que retornou ao guichê da ré e foi informada de que deveria ter embarcado no ônibus que seguiu viagem às 04:05, que foi informada que poderia seguir viagem no próximo ônibus que chegaria às 05:20, que o novo ônibus chegou às 05:25, que seguiu viagem neste transporte e chegou ao destino apenas às 09:00, perdendo seu compromisso.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$89,99, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o ônibus das 04:05 seguiu viagem pontualmente, que inexiste prova de que a autora estava no terminal correto no horário do embarque, que é de responsabilidade do passageiro observar o local e horário previstos no bilhete, que prestou assistência à autora realocando-a na viagem seguinte com partida às 05:20, com diferença de apenas 01h15min do originalmente contratado, que o atraso foi inferior a 04h, que não há caracterização de danos morais, e que não cabe ressarcimento a título de danos materiais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
O decreto nº 2521/98 também prevê, em seu art.29, VI, o direito do usuário de transporte rodoviário interestadual a ser transportado com pontualidade e segurança.
Em que pese a controvérsia acerca da realização da viagem originalmente contratada no horário previsto e a ausência de embarque por parte da autora, uma vez que nem a autora comprova que se encontrava no terminal correto no horário previsto para embarque, ônus que lhe cabia, e nem a ré demonstra que a referida viagem transcorreu de forma pontual, ônus que lhe cabia.
Certo é que, conforme narrativa de ambas as partes, a requerida acomodou a autora em novo transporte previsto para 05:25 e que chegou ao destino às 09h, conforme demonstrado pela autora.
Portanto, houve um atraso efetivo de cerca de 01h30min na chegada da autora ao seu destino.
Quanto a restituição dos valores pagos pela passagem, pedido a título de danos materiais, deve-se apontar que resolução nº4282/14 da ANTT estabelece, em seu art.14, que nos casos de atraso do ponto inicial (caso dos autos) ou de uma das paradas previstas durante o trajeto por período superior a 1h é assegurada a devolução do valor pago pelos bilhetes nos casos em que o consumidor opte por desistir da viagem, o que não ocorreu no caso em tela.
A requerente optou por seguir a viagem junto a requerida, tendo efetivamente usufruído do serviço e chegado ao seu destino, em que pese o atraso ocorrido.
Assim, resta por improcedente o pleito de ressarcimento da quantia paga pela passagem.
Entender o contrário ensejaria o enriquecimento ilícito da autora, uma vez que nada despenderia para consecução da viagem, usufruindo de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Certas intempéries devem ser consideradas a fim de que seja estabelecido um prazo razoável de tolerância em relação a atrasos.
Circunstâncias como grandes congestionamentos, eventos climáticos adversos, acidentes na estrada e outras são situações que podem gerar atrasos no transporte interestadual operado por via terrestre, pelo que é necessário o estabelecimento de balizas que regulem o que é um atraso tolerável e o que configura defeito na prestação dos serviços da requerida e enseja o pagamento de indenização.
Deve-se apontar, ainda, que a Lei nº11.975/09 estabelece expressamente, em seu art.4º, que a empresa transportadora deve organizar seu sistema operacional de uma maneira que possibilite o prosseguimento da viagem num período máximo de 3h após a interrupção, ou atraso, que tenha ocorrido por qualquer motivo que esteja inserido no âmbito de suas responsabilidades, não tendo ocorrido, no caso dos autos, nenhuma interrupção ou atraso que ultrapassasse o limite estabelecido.
O atraso ocorrido não se mostra algo intolerável ou desarrazoado/abusivo, tendo sido de cerca de 01h30min, o que considerando o meio de transporte, e a logística que lhe é inerente, se mostra razoável.
Não tendo potencialidade lesiva apta a causar repercussões negativas na esfera pessoal da autora a causar violação a direitos da personalidade.
Ressalte-se, ainda, que a autora sequer comprova nos autos a existência do compromisso alegado.
Além disso, considerando que pequenos atrasos em viagens dessa natureza são plenamente previsíveis, conforme já explanado, a autora, em verdade, deveria ter contratado o transporte rodoviário com intervalo mais confortável, a fim de evitar a perda de eventuais compromissos que porventura possuísse no destino.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Portanto, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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