TJDFT - 0000869-52.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DIVANISE INES DE AGUIAR GALVAO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000869-52.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVANISE INES DE AGUIAR GALVAO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado a se manifestar sobre a prescrição, o exequente se posicionou contrário à ocorrência do lustro prescricional. É o breve relato.
Decido.
O exequente alega que o momento correto para iniciar o prazo de suspensão da prescrição é o do INFOJUD infrutifero, não o do SISBAJUD, o qual seria apenas a ciência sobre a ausência de dinheiro.
No entanto, a decisão considerou o início do prazo prescricional intercorrente com base em entendimento repetitivo do STJ que consignou o seguinte: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Além disso, o item 2 do acórdão dos embargos de declaração do referido repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”.
Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF.
Nesse sentido, o prazo correto para delimitar o início do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF é 26/06/2015, conforme delimitado na decisão retro.
Com efeito, a prescrição intercorrente ocorre com o transcurso do lustro prescricional sem que ocorra qulquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Nesse contexto, após a fluência do prazo de 01 (um) ano da suspensão do art. 40 da LEF, fluiu o prazo de 05 (cinco) anos sem que ocorresse qualquer marco interruptivo ou suspensivo.
Diante das diversas tentativas de constrição de bens, nada foi encontrado, não podendo a execução perdurar por termpo indeterminado. não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na expedição e cumprimento do mandado de citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Em resumo, nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação do artigo 174 do CTN, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de contrição de bens.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no art. 156, inc.
V, do CTN, e artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2024 15:40
Declarada decadência ou prescrição
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 14:10
Recebidos os autos
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04/02/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DIVANISE INES DE AGUIAR GALVAO em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/04/2022 21:36
Recebidos os autos
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29/04/2022 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:12
Processo Desarquivado
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03/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2021 16:55
Arquivado Provisoramente
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29/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
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31/03/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de DIVANISE INES DE AGUIAR GALVAO em 28/02/2020 23:59:59.
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07/12/2019 10:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 10:45
Publicado Certidão em 19/11/2019.
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18/11/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:57
Juntada de Certidão
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28/08/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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