TJDFT - 0719507-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719507-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ROMERA REVEL: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por ALCIDES ROMERA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em julho de 2023 começou o débito de valores, em seu benefício previdenciário, pela ré, de parcela desconhecida, no valor de R$ 73,44.
Aponta que nunca teve relação jurídica com a ré e a conduta gerou danos materiais e morais.
Tece arrazoado jurídico, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em ID 221376527 foi proferida sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento do comando de emenda, que foi cassada em sede de apelação (ID 237688383), que concedeu gratuidade de justiça ao autor.
Regularmente citada (ID 241359596), a ré não ofereceu contestação no prazo legal (ID 243940758). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
A parte autora não tem como produzir prova de fato negativo, ou seja, que jamais contratou com a ré ou autorizou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, cabia à ré provar tais fatos e como não o fez, há que se reconhecer como demonstrada a ausência de relação jurídica entre as partes, com a declaração de inexistência de débito e proibição de novas cobranças.
Da mesma forma, deve ser ressarcido o valor indevidamente cobrado, de R$ 73,44, na forma simples, já que não estamos diante de relação de consumo, nem por equiparação.
A ré é uma associação que congrega aposentados, sem qualquer notícia de prestação de serviço mediante pagamento de preço.
Também não vislumbro no caso dos autos dano moral sofrido.
Isso porque cabia ao autor comprovar qual situação teria causado dano em seus direitos da personalidade, além do mero e único desconto de R$ 73,44.
Se a falta desse valor levasse à ausência de adimplemento de conta essencial para seu sustento ou outra grave consequência, até poderia ser configurado o dano, mas a alegação genérica que o desconto se deu em valor proveniente do seu sustento não é suficiente para comprovar o referido dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como qualquer dívida decorrente dela, devendo o réu se abster de cobrar qualquer valor decorrente da referida dívida descrita na inicial, sob pena de multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida.
Condeno a ré a devolver ao autor a quantia de R$73,44 (setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, parágrafo oitavo do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, diante da revelia do réu.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/08/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2025 08:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:36
Decretada a revelia
-
24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 16:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU) em 23/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719507-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ROMERA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Tendo em vista que o acórdão que julgou a apelação em ID 237688383 cassou a sentença extintiva, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e recebeu a inicial, imperioso o prosseguimento do feito para determinar a citação do réu.
Anote a Secretaria a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:43
Deferido o pedido de ALCIDES ROMERA - CPF: *90.***.*30-68 (AUTOR).
-
12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 13:43
Decorrido prazo de ALCIDES ROMERA - CPF: *90.***.*30-68 (AUTOR), ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALCIDES ROMERA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:33
Outras decisões
-
11/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719507-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ROMERA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora requereu prorrogação de prazo, o que foi concedido.
Ultrapassado o novo prazo concedido, a parte autora novamente não apresentou emenda à inicial e pediu nova prorrogação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ressalto que o processo não pode ficar indeterminadamente aguardando a parte autora tomar as providências que lhe foram determinadas por ocasião da emenda.
Ainda, como não foi demonstrada a hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719507-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ROMERA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido retro.
Em observância à celeridade processual, aguarde-se o derradeiro prazo de 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de ALCIDES ROMERA - CPF: *90.***.*30-68 (AUTOR)
-
11/12/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALCIDES ROMERA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:46
Declarada incompetência
-
07/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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