TJDFT - 0713515-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 12:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 13:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 17:15 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2025 17:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
- 
                                            20/08/2025 14:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
- 
                                            15/08/2025 11:08 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2025 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2025 14:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            13/08/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2025 03:31 Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 18:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2025 18:44 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2025 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2025 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            30/07/2025 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2025 13:46 Juntada de Petição de comprovante 
- 
                                            30/07/2025 02:55 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 16:38 Recebidos os autos 
- 
                                            25/07/2025 16:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
- 
                                            18/07/2025 14:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
- 
                                            18/07/2025 09:46 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2025 09:46 Deferido o pedido de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*84-60 (EXEQUENTE). 
- 
                                            17/07/2025 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2025 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            17/07/2025 04:43 Processo Desarquivado 
- 
                                            16/07/2025 13:39 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            25/06/2025 12:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/06/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 02:48 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 As partes transacionaram, conforme ID237969177, mediante depósito em conta bancária.
 
 Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
 
 Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
 
 Arquivem-se.
 
 Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
 
 Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
 
 Fica desconstituída eventual penhora.
 
 Sentença transitada em julgado nesta data.
 
 P.R.I.
- 
                                            16/06/2025 14:13 Recebidos os autos 
- 
                                            16/06/2025 14:13 Homologada a Transação 
- 
                                            16/06/2025 02:45 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            14/06/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 16:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            12/06/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2025 03:16 Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2025 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 12:09 Juntada de Petição de acordo 
- 
                                            30/05/2025 10:36 Recebidos os autos 
- 
                                            30/05/2025 10:36 Deferido o pedido de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*84-60 (EXEQUENTE). 
- 
                                            29/05/2025 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            29/05/2025 18:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 18:08 Processo Desarquivado 
- 
                                            29/05/2025 17:46 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            20/03/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/03/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2025 14:04 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2025 02:34 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.640,48, em 08 parcelas de R$ 330,13, mediante pagamento todo dia 25 de cada mês, por meio de depósito em conta bancária, com início em março de 2025.
 
 Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
 
 Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
 
 Arquivem-se.
 
 Intime-se a parte requerida/executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 25 de cada mês, em conta bancária constante dos autos, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
 
 Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
 
 Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
 
 Fica desconstituída eventual penhora.
 
 Sentença transitada em julgado nesta data.
 
 P.R.I.
- 
                                            15/03/2025 02:36 Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 19:00 Recebidos os autos 
- 
                                            14/03/2025 19:00 Homologada a Transação 
- 
                                            13/03/2025 14:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            13/03/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/03/2025 17:58 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            07/03/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/03/2025 20:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 02:34 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 16:37 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/02/2025 16:11 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2025 16:11 Deferido o pedido de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*84-60 (REQUERENTE). 
- 
                                            05/02/2025 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            05/02/2025 13:14 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 03:58 Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 03:58 Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 19:20 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 18:31 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ REQUERIDO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 05/04/2024, firmou com a parte requerida contrato de locação residencial, na modalidade verbal, tendo como objeto o imóvel localizado na QR 506 Conj. 8 Casa 8 – Samambaia, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.700,00, por meio de PIX.
 
 Relata que a parte requerida está inadimplente com os aluguéis de junho de 2024, acrescidos de juros de atraso de 8 dias do mês de abril de 2024, no valor de R$ 2.1500,00; água e esgoto, referente aos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$346,29; despesas pós-locação, referente ao conserto da piscina, reforma do imóvel, fechaduras e portões danificados, mais chaves, no valor de R$3.870,00, no total de R$ 6.366,29.
 
 Pretende que a requerida seja condenada no valor de R$6.366,29.
 
 Em contestação, a parte requerida explica que o acordo verbal realizado entre as partes, em 10/04/2024, foi, na realidade, um ajuste de compra e venda do imóvel, conforme comprovado pelo Termo Circunstanciado nº 365/2024, em anexo, no qual a requerente declarou a uma autoridade policial que se tratava de um contrato de compra e venda, e não de locação.
 
 Sustenta que este documento comprova que a posse do imóvel foi transferida à ré em virtude de um ajuste de compra e venda, o qual foi posteriormente desistido pela ré devido às condições de juros adversas para obtenção de empréstimo.
 
 Isso desqualifica a alegação da autora quanto à natureza do contrato.
 
 Aduz que a autora não apresentou prova concreta de que a requerida tenha causado os danos mencionados no imóvel.
 
 Alega que a análise de responsabilidade por reparos requer comparativo entre o estado inicial e final do imóvel, o que deveria ser comprovado por laudos de vistoria, inexistentes nos autos.
 
 Sustenta que a ausência de notificação prévia para a realização dos reparos e a falta de apresentação de orçamentos adicionais para os serviços realizados reforçam a improcedência dos valores cobrados.
 
 Argumenta que não há comprovação de que a autora tenha entregado o imóvel em boas condições, conforme alegado, visto que a posse foi transferida para a ré com o intuito de venda do imóvel.
 
 Enfatiza que não há comprovação de que a requerida tenha assumido responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água, luz, IPTU e outros.
 
 Explica que as partes ajustaram, na verdade, uma compra e venda verbal do imóvel, o que foi confirmado pela própria autora em declaração perante a autoridade policial, conforme Termo Circunstanciado n. 365/2024-26ª DPB.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Requer em pedido contraposto a condenação da parte autora em litigância de má-fé, que seja declarado inexistente o contrato de aluguel entre as partes, além de indenização a título de danos morais, no valor de R$3.000,00. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
 
 A parte autora juntou aos autos contas em atraso da Caesb, no total de R$346,29, com vencimento em 10/08/2024; 10/07/2024 e 10/06/2024, conforme ID208354256. gastos com o reparo de danos no imóvel, fotos e despesa relativa ao aluguel.
 
 Ao ID220828810, a parte requerida anexou Termo Circunstanciado em que consta: “Comunicante informa que: No dia 10/04/2024, ajustou verbalmente a compra do imóvel residencial denominado QR.506 Conjunto 08 Lote 08 - Samambaia/DF, com Sabrina Barbosa Lima de Azevedo, prontificando-se de realizar o correspondente pagamento no prazo de 05 dias.
 
 Ainda por ocasião do acordo, ficou estipulado que Sabrina Barbosa poderia realizar a sua mudança para o imóvel imediatamente.
 
 Sucede-se que, até a presente data, inobstante Sabrina Barbosa já se encontrar residindo no imóvel, qualquer pagamento foi realizado à vendedora Jackeline Cirqueira.
 
 No dia 13.05.2024, no momento em que Jackeline Cirqueira entrou em contato com Sabrina Barbosa com a finalidade de solicitar-lhe a desocupação do imóvel, esta, por intermédio do aplicativo WhatsApp Web, informou que não sairia do imóvel de forma alguma e que caso Jackeline Cirqueira insistisse nas cobranças ela iria "arrumar uns bandidos para resolver a situação". (...) SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO, de nacionalidade brasileira, nascido(a) em 02/06/1981, com 43 anos de idade, natural de SAO PAULO/SP, filho(a) de MARIA APARECIDA BARBOSA LIMA e PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador do RG nº 2179413 expedido por SSP/DF, com a profissão de , telefone(s) *19.***.*27-46, residente em QR 506 CONJUNTO 8 LOTE 8.
 
 Que inicialmente tinha a intenção de adquirir o imóvel.
 
 Que em razão de os valores e juros terem ficando muito alto desistiu da aquisição.
 
 Que inicialmente havia acordado 30 dias para toda a transação.
 
 Que tão logo Jackeline se estressou.
 
 Que ainda que houvesse desistido da transação havia acordado com Jackeline que ficaria ali por um período de 6 meses a 1 ano.
 
 Que quanto a este aspecto o contrato foi verbal, não tendo se materializado de forma escrita.”. É fato incontroverso que a parte requerida ficou residindo no imóvel da autora, desde o mês de abril de 2024, mediante a promessa de compra do bem.
 
 Assim, tendo em vista que a requerida não realizou a compra do imóvel, conforme acordado e nem mesmo realizou o pagamento do valor referente ao período em que ficou residindo na propriedade da autora, procedente o pedido de autora de recebimento da quantia de R$2.150,00, relativa ao período em que a ré ficou no seu imóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa em favor da requerida.
 
 Igualmente, devido o pagamento das contas de água e esgoto, no valor de R$346,29 do período de uso do imóvel, já que não comprovou o pagamento dos débitos do período.
 
 Com relação aos reparos no bem, após a desocupação pela requerida, não há que se falar em condenação, porquanto não há comprovação de que o imóvel foi entregue à requerida sem as avarias apontadas pela autora.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
 
 CONTRAPOSTO A parte requerida formula pedido contraposto.
 
 Pretende que a autora seja condenada em danos morais.
 
 No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte requerida nem qualquer abalo psicológico.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
 
 Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
 
 Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
 
 A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
 
 CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.496,29 (dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
 
 JULGO ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
 
 E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
 
 Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
 
 Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
 
 Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
 
 Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
- 
                                            14/01/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2025 14:27 Recebidos os autos 
- 
                                            13/01/2025 14:27 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
- 
                                            20/12/2024 12:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            19/12/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/12/2024 02:37 Decorrido prazo de JACKELINE CIRQUEIRA DA CRUZ em 18/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 14:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/12/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 18:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            05/12/2024 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
- 
                                            05/12/2024 18:04 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            04/12/2024 02:39 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2024 02:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            04/11/2024 14:04 Recebidos os autos 
- 
                                            04/11/2024 14:04 Deferido o pedido de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO - CPF: *03.***.*50-15 (REQUERIDO). 
- 
                                            04/11/2024 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            04/11/2024 12:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/11/2024 02:28 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            23/10/2024 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/10/2024 16:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/10/2024 17:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2024 13:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            17/10/2024 13:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
- 
                                            16/10/2024 15:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2024 13:56 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            10/10/2024 16:16 Recebidos os autos 
- 
                                            10/10/2024 16:16 Determinada a devolução dos autos à origem para 
- 
                                            10/10/2024 12:41 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            09/10/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 16:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
- 
                                            09/10/2024 16:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            08/10/2024 02:50 Recebidos os autos 
- 
                                            08/10/2024 02:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            30/09/2024 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/09/2024 02:44 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            23/08/2024 18:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/08/2024 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            23/08/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2024 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
- 
                                            23/08/2024 14:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2024 17:15 Juntada de Petição de intimação 
- 
                                            21/08/2024 17:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            21/08/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757122-18.2024.8.07.0001
Francisco Almeida Chaves
Banco Pan S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:12
Processo nº 0752116-30.2024.8.07.0001
Ana Claudia de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:54
Processo nº 0756951-61.2024.8.07.0001
Aparecido Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 09:57
Processo nº 0750996-49.2024.8.07.0001
Renato Tavares Grangeiro
Clubinho Entretenimento LTDA - ME
Advogado: Josias Carlson Silveira Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 21:02
Processo nº 0717200-43.2024.8.07.0009
Condominio Par - Joao de Barro Candango ...
Vera Lucia da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:38