TJDFT - 0724476-62.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:14
Deferido o pedido de MIRANTE TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:55
Outras decisões
-
25/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724476-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANTE TECNOLOGIA S/A EXECUTADO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, LUIZ CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que recolha as custas do incidente que pretende inaugurar.
Sem prejuízo, ao credor para comprovar transferência de imóveis, conforme alegado, com a juntada as certidões das matrículas, esclarecendo as alterações na cadeia dominial dos imóveis, ou ainda, para que retifique o pedido a fim de extirpar o ponto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:28:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
21/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:39
Outras decisões
-
19/08/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:37
Outras decisões
-
07/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724476-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANTE TECNOLOGIA S/A EXECUTADO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, LUIZ CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação técnico-processual ao ID 236265553 pela executada Poliedro, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento de n. 0714720-85.2025.8.07.0000 (ID 233275671).
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 01:26:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Deferido o pedido de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
-
29/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724476-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANTE TECNOLOGIA S/A EXECUTADO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que assiste razão ao credor quando aduz que o prazo prescricional foi suspenso em razão do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica admitido em ID 222960336.
O Incidente foi recebido em 18/01/2025 e o prazo prescricional findaria em 30/01/2025 Prossiga-se o incidante de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Em ID 222960336 foi recebido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de LUIZ CARLOS GARCIA.
O Sócio foi citado em ID 224146582.
Citado o sócio deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa infrutífera DE pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante da ausência de bens, do não funcionamento da empresa, da alienação de ativos sem contraprestação identificável, e da existência de interposição de pessoas e empresas familiares, inclusive com transferência de imóveis anteriormente registrados em nome da executada para empresas ligadas aos sócios (IDs 131974566, 131980610, 131980617, entre outros), restam caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, elementos que autorizam a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações dos sócios inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Defiro a penhora de valores na conta do sócio pelo sistema SISBAJUD , como solicitado pela parte credora.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:23:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
15/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:55
Outras decisões
-
15/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724476-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANTE TECNOLOGIA S/A EXECUTADO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID227672542.
Decido.
Em análise, cumpre observar que assiste razão ao exequente, porquanto o AGI não conheceu do pedido de reforma da decisão que negou a inclusão no polo passivo de Suely Santos Nakao, LMS Participações Ltda, SM Participações Ltda e MSX Participações Ltda.
Assim, encontra-se superada tal matéria.
O sócio Luiz Carlos Garcia foi devidamente citado ao ID 224146582 e não apresentou defesa, conforme ID 227646644.
Portanto, deverá o feito prosseguir.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos para determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Às partes para apresentarem e especificarem provas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135, do CPC.
No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a hipótese de prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:36:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:12
Outras decisões
-
12/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de MIRANTE TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
17/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:30
Outras decisões
-
16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724476-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRANTE TECNOLOGIA S/A EXECUTADO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que esclareça quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para responsabilizar as pessoas jurídicas LMS PARTICIPAÇÕES LTDA, SM PARTICIPAÇÕES LTDA e MSX PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que, a princípio, estas não fazem parte da referida pessoa jurídica executada, no prazo de 05 dias.
Ainda, a fim de subsidiar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos demais, junte o contrato social atual da executada e junte supostas provas do abuso da personalidade jurídica, sendo que o mero inadimplemento não tem esse condão, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 17:04:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
14/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:21
Outras decisões
-
14/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 23:02
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 07:32
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2022 18:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:14
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 09:24
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:22
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:33
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2020 10:12
Processo Desarquivado
-
01/02/2019 09:46
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 03:14
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:37
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2019 13:56
Decorrido prazo de MIRANTE TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 29/01/2019.
-
29/01/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:24
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2018 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 04:13
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2018 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 09:15
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 07:49
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 15:36
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 05:20
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 09:12
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 24/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 04:16
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 03:10
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 20:32
Recebidos os autos
-
25/09/2018 20:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2018 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/09/2018 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2018 14:14
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 17:27
Recebidos os autos
-
24/08/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/08/2018 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/08/2018 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2018 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/08/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:46
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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