TJDFT - 0795156-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 19:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 310 em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA TORRES SEROA DA MOTTA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 310 em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/02/2025 03:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 03:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795156-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA TORRES SEROA DA MOTTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 310, TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
Em síntese, a parte Requerente afirma que, em 02/12/2024, o síndico do condomínio réu iniciou obra para a qual não obteve a aprovação de 2/3 dos condôminos, com a cobrança de taxa extra.
Alega que, como não houve o quórum necessário, a taxa aprovada é ilegal e a realização da obra se torna afronta ao devido processo legal.
Tece pedido de tutela provisória de urgência para impedir que o Requerido gaste dinheiro dos proprietários, recolhido ilegalmente, em uma obra que supostamente não tem projeto definido, e que o requerido pretende fazer por um valor exorbitante que não foi submetido à aprovação de 2/3 dos condôminos, bem como para suspender a cobrança da taxa extra até a sentença ser proferida.
Decido.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela, para a concessão de tal medida é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
A tutela provisória é deferida mediante um juízo de cognição sumária, em relação a questões em que há necessidade de uma pronta solução, seja em virtude da existência de uma situação de risco, seja por não exigir maiores questionamentos ou por haver manifesto abuso do direito de defesa.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (art. 300 do CPC), observa-se que o pedido formulado pela parte Autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte Requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
Assim, somadas a ausência de urgência e a necessidade de abertura do contraditório para aferição das alegações apresentadas pela Autoral, não merece prosperar o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/12/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:18
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/12/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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27/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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