TJDFT - 0700555-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de LILIA JAKELINE BARRETO LISBOA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:02
Homologada a Transação
-
20/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de LILIA JAKELINE BARRETO LISBOA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700555-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA JAKELINE BARRETO LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724585-69.2024.8.07.0000
Demetrius de Almeida Pires
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Leonardo Guedes da Fonseca Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:15
Processo nº 0012578-13.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Antonio Cardoso Lemos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 09:13
Processo nº 0726798-85.2024.8.07.0020
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Ezzylio Multy Marcas Confeccoes LTDA - M...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 23:21
Processo nº 0012569-49.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Travel Club Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 16:14
Processo nº 0796967-12.2024.8.07.0016
Tiago Gomes de Freitas
Eagle Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 19:14