TJDFT - 0754558-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:50
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*72-74 (PACIENTE)
-
30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 20:38
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 19:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/01/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754558-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE: TRIBUNAL DO JÚRI CEILÂNDIA D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, no Plantão Judicial de 2ª Instância, por RODRIGO GODOI DOS SANTOS em favor de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, sob a narrativa de que o Paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Feito nº 0727975-43.2021.8.07.0003), está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso preventivamente há mais de 180 dias, sem que a sua liberdade represente risco para a ordem pública e sem que a sua soltura possa dificultar a aplicação da lei penal.
Diz que, após a decretação da prisão preventiva, o Paciente não foi localizado, mas que “não há prova nos autos que evidencie que o denunciado empreendeu fuga em razão de fugir da persecução penal” (Num. 67571145 - Pág. 4).
Acrescenta que, durante o período em que o Paciente esteve supostamente foragido, não houve prática de delitos.
Defende que, nesse cenário, “as medidas alternativas do artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal são suficientes para garantir que o processo penal chegará ao seu fim imaculado” (Num. 67571145 – Pág. 4).
Sustenta que, “se a pessoa sequer apareceu no inquérito ou processo, não há que se falar em intenção de atrapalhar a efetividade processual” (Num. 67571145 – Pág. 4).
Afirma que o decreto de prisão preventiva foi proferido com base apenas em afirmações genéricas.
Salienta que há dois corréus, de nomes Daniel e Felipe, em liberdade e argumenta que tal fato comprova que não há risco à ordem pública.
Indica os dispositivos constitucionais e legais que entende aplicáveis ao caso e colaciona doutrina e jurisprudência que reputa abonarem suas teses.
Conclui que, diante de tudo o que expõe, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão de medida liminar para imediata soltura do Paciente condicionada ao monitoramento eletrônico.
Requer a concessão de medida liminar descrita e, no mérito, pede a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a narrativa de que o Paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Feito nº 0727975-43.2021.8.07.0003), está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso preventivamente há mais de 180 dias, sem que a sua liberdade represente risco para a ordem pública e sem que a sua soltura possa dificultar a aplicação da lei penal.
A despeito dos argumentos do Impetrante, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
Com efeito, o exame dos autos originários mostra que a prisão preventiva foi decretada em 24/11/2021 (Num. 200581659 dos autos originários).
Na ocasião, o Juiz considerou presentes indícios de que o denunciado praticou o crime e salientou que o acusado, após o crime, evadiu-se para local incerto e não sabido, pesando sobre ele ordem de prisão temporária.
Vê-se, ainda, da documentação, que a decisão de pronúncia foi proferida em 2022, ficando, porém, foragido o Paciente até junho de 2024, quando foi preso após quase três anos da decretação da prisão preventiva.
Ademais, o Paciente está sendo acusado de praticar homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultava a defesa do ofendido, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia e em via pública, tudo isso motivado por uma discussão de outra pessoa com a vítima.
Em juízo perfunctório próprio desta sede, o cenário descrito justifica segregação do Paciente.
Ora, o Paciente permaneceu em local incerto e não sabido durante quase três anos, o que mostra que a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão seria insuficiente para garantir a aplicação da lei penal.
As medidas cautelares diversas da prisão também não serviriam para a garantia da ordem pública no caso concreto.
Como dito, o Paciente está sendo acusado de praticar homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultava a defesa do ofendido, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia e em via pública, tudo isso motivado por uma discussão de outra pessoa com a vítima.
Acrescento que, em relação à argumentação do Impetrante quanto ao prazo da prisão, a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
No caso concreto, a pronúncia ocorreu em 2022, muito antes da prisão, que somente foi levada a cabo em 2024.
Por fim, o simples fato de outros corréus estarem sendo submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, por si, não repercute na situação do Paciente.
Com efeito, no processo penal, as circunstâncias de cada acusado são avaliadas individualmente e, ao que os autos indicam, os corréus a que se refere o Impetrante foram localizados ainda durante a instrução.
Em suma, não estão presentes elementos que evidenciem, em análise prefacial, que a colocação do Paciente em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seja suficiente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Oportunamente, faça-se conclusão ao Juiz natural da presente medida, o eminente Desembargador JESUINO RISSATO, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 22 de dezembro de 2024.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
09/01/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 07:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/12/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
21/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703925-03.2024.8.07.0017
Diego Israel Lemes das Neves
Sheila Mendes Franco
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 08:50
Processo nº 0704443-51.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luciana Keler de Oliveira Neves
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2018 16:46
Processo nº 0710387-79.2019.8.07.0007
Escola das Nacoes Centro de Educacao e C...
Marco Aurelio de Oliveira Campos
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 18:25
Processo nº 0737728-19.2024.8.07.0003
Eder de Oliveira
Mirahi Marques da Silva
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 21:03
Processo nº 0700155-16.2025.8.07.0001
Raimundo Antonio Santana dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 14:23