TJDFT - 0752780-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO HAMESTER em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752780-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIS AUGUSTO HAMESTER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o DETRAN-DF, como órgão responsável pelo registro, licenciamento e transferência de veículos no âmbito do Distrito Federal, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Saliente-se que o fato de existirem multas lavradas por outros órgãos ou débitos de IPVA não afasta sua legitimidade para responder pelos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e o veículo, bem como pelos danos morais eventualmente decorrentes dessa situação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. É cediço que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, de forma que, caso demonstrada a ausência desta, por eventual fraude ou nulidade no negócio jurídico, não há que se falar em pagamento do tributo.
No caso em tela, o autor alega que jamais esteve no Distrito Federal e que foi surpreendido com protestos referentes a multas de trânsito vinculadas ao veículo de placa JGP-8316, registrado em seu nome.
Afirma que não é proprietário nem possuidor do mencionado veículo, tendo sido vítima de fraude.
Alega que registrou boletim de ocorrência em 31/01/2022 (ID 219541336) e que, em razão das infrações atribuídas ao seu nome, está com seu direito de dirigir suspenso.
Contudo, sem razão à parte autora.
A documentação trazida aos autos demonstra que o veículo VW Gol, placa JGP-8316, foi registrado regularmente em nome do autor em 20/10/2005 no DETRAN-DF, conforme documento ID 227941068, págs. 15-16.
O registro foi realizado cumprindo as formalidades legais exigidas à época, inclusive com a assinatura do proprietário no documento apresentado (ID 227941068, pág. 16).
Embora o autor alegue jamais ter estado no Distrito Federal e não ser proprietário do veículo, não trouxe aos autos provas suficientes dessa alegação.
Os documentos apresentados (contracheques - ID 219541329 e carteira de trabalho - ID 219541330) demonstram apenas sua situação laboral atual, e não sua condição no ano de 2005, quando o veículo foi registrado em seu nome.
Relevante destacar que as multas no Distrito Federal são antigas, datadas do período entre 2006 e 2009, conforme se verifica no documento ID 227941068 – pág. 10, ao passo que o autor somente comprovou vínculo empregatício no Rio Grande do Sul a partir de 2022, conforme carteira de trabalho (ID 219541330) e declaração da empresa (ID 219541332).
Não houve, portanto, comprovação de que, à época das infrações, o autor não mantinha vínculo no Distrito Federal.
O autor poderia ter juntado documentos nesse sentido, como comprovantes de residência, vínculos empregatícios ou declarações de imposto de renda do período de 2005 a 2009, mas não o fez.
O boletim de ocorrência apresentado (ID 219541336) foi lavrado apenas em 31/01/2022, ou seja, aproximadamente 17 anos após o registro do veículo, o que fragiliza significativamente sua alegação.
Causa estranheza que o autor tenha demorado tanto tempo para tomar providências em relação a um veículo que supostamente nunca teria adquirido, mesmo existindo vários débitos lançados ao longo do tempo.
Destaco que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus de comprovar, de forma robusta, suas alegações contrárias, o que não ocorreu no presente caso.
A mera alegação de que não adquiriu o veículo, desacompanhada de provas convincentes, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do registro realizado pelo DETRAN-DF.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR MEIO DE FRAUDE.
IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE MULTAS .
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que visava a retirada do nome da autora como proprietária do veículo, bem como a anulação dos débitos relacionados às multas lavradas em seu nome. 2.
Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa .
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas. 3.
A autora não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulos os atos administrativos executados pelo DETRAN- SP, deixando de comprovar, por qualquer meio hábil, as alegações de que lhe foi imputada propriedade de veículo não adquirido e infrações não cometidas, as quais seriam advindas de fraude; tendo realizado apenas alegações genéricas de que não residia no Estado de São Paulo, que nunca adquiriu o veículo e que este fora financiado por terceiro desconhecido. 4 .
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada (TJ-CE - AC: 00147162120178060090 Icó, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Dessa forma, em face das considerações expendidas, não há como acolher os pedidos autorais, ante a ausência de comprovação robusta da fraude alegada que pudesse caracterizar a responsabilidade da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
19/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO HAMESTER em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752780-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIS AUGUSTO HAMESTER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752780-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIS AUGUSTO HAMESTER REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO O autor afirma que, possivelmente, seus documentos foram clonados e, assim, a inscrição do veículo em seu nome seria fruto de fraude.
No entanto, como não foi juntado o processo de cadastro do veículo, não é possível, sequer, fazer um juízo da possibilidade da fraude.
Assim, falta, no momento, probabilidade do direito.
De resto, não demonstrou o autor que o processo de suspensão do seu direito de dirigir - que pode ter origem em infrações que lhe são imputadas aqui, mas indevidamente pois nunca pôs o pé aqui: mora no RS - está em vias de ser concluído, de modo que nesse momento não se afigura cabível a postergação do contraditório.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:49
Outras decisões
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09/12/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/12/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:36
Declarada incompetência
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03/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:11
Declarada incompetência
-
03/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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