TJDFT - 0017996-66.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOBRINHA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIPOLITO em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017996-66.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA HIPOLITO, MARIA HELENA SOBRINHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:54
Declarada incompetência
-
26/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIPOLITO em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOBRINHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702775-53.2025.8.07.0016
Cristiane de Sousa Rodrigues e Freitas
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:02
Processo nº 0802462-37.2024.8.07.0016
Irvin Buratto de Mesquita
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Daniel Monteiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 20:29
Processo nº 0715808-39.2017.8.07.0001
Moises da Costa
Anastacia Georgios Sapountzakis - ME
Advogado: Hugo Flavio Araujo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 11:31
Processo nº 0702860-91.2024.8.07.0010
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Eftael Wyclis Brandao Camilo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:04
Processo nº 0700086-24.2025.8.07.0020
Marco Aurelio Costa Vesely
Ritmos Entretenimentos LTDA
Advogado: Marco Aurelio Costa Vesely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2025 18:17