TJDFT - 0704797-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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24/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2024 15:28
Juntada de consulta sisbajud
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03/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704797-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704797-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretendem a condenação do réu à devolução de R$ 9.199,61 (nove mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), referente ao excesso de avaliação dos imóveis utilizados para o cálculo do ITBI, com atualização pela SELIC desde a data do pagamento indevido, referente a cada imóvel.
Segundo a petição inicial, os autores adquiriram 03 imóveis durante o período entre os anos de 2020 e 2021, situados nos seguintes endereços: (i) Apartamento n. 206, do Edifício DON VACONE, construído na Projeção “B-15”, da QE-02, da EPTG - Distrito Federal, objeto da matricula n. 9.669, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (ii) Apartamento n. 209, Bloco C, edificado na Projeção 03, da Quadra QNL 17, de Taguatinga Norte/DF, objeto da matricula n. 142116, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; e (iii) Apartamento n. 117 e Garagem n. 09, Lote 10, CNB 14, Taguatinga - DF, objeto da matricula n. 135355, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Alegam que todos os imóveis foram pagos à vista, estão escriturados e tiveram o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) recolhido, contudo, ao solicitarem a expedição da guia do ITBI por cada um dos 03 imóveis, o Distrito Federal desprezou, em todos os casos, o valor de venda declarado e calculou o ITBI sobre o valor venal do respectivo imóvel, sem que houvesse o devido procedimento legal de apuração.
Dizem que, em razão do procedimento do Fisco, tiveram de arcar com um total de R$ 20.207,21, a título de ITBI, sendo que o valor correto era, à época, o de R$ 11.007,60.
Salienta que a avaliação do bem foi atribuído unilateralmente pelo Fisco, sem prévio processo administrativo que permita afastar a veracidade do valor contido na declaração e, conforme tese firmada no Tema 1113, deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte, já que goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado.
Tece fundamentação jurídica e cita precedente deste e.
TJDFT.
Pugna pela procedência.
A ação foi distribuída ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 149600872).
Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública, o que acolhido, com o envio dos autos a este Juízo.
No mérito, aduz que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, ou seja, aquele praticado e encontrado no mercado imobiliário no momento da transmissão da propriedade do bem.
No entanto, diz que a base cálculo do ITBI, por definição legal, é o valor venal do imóvel no momento exato da transmissão da propriedade que, necessariamente, pode não corresponder ao valor declarado da compra e, portanto, não se pode imputar qualquer ilegalidade ao Fisco distrital, que seguiu, rigorosamente, as disposições da Lei Distrital n. 3.830/2006.
Alega que a Administração não está vinculada ao valor expresso em escritura de compra e venda e pode, de acordo a legislação tributária, arbitrar o valor venal do imóvel para fins do ITBI, sendo este exatamente o caso dos autos, pois o imóvel indicava que o seu valor de mercado (valor venal) seria, no momento, da transmissão, superior ao constante da escritura pública de compra e venda apresentado pela autora.
Salienta que a requerente não trouxe prova aos autos qualquer prova de que tenha, a tempo e modo, apresentado a reclamação perante o Fisco distrital contra o arbitramento do valor venal do imóvel em referência para fins da base de cálculo do ITBI, sendo que a não realização da impugnação ao valor arbitrado pela Fazenda afasta qualquer violação ao art. 148 do CTN.
Por fim, diz que não há que se falar em (i) equívoco tributário efetuado pelo Fisco distrital - seja ao eleger a base de cálculo do ITBI, seja ao efetuar o lançamento do predito imposto - e, bem como em (ii) repetição do indébito, porque inexistentes as incorreções procedimentais administrativas indicadas na petição inicial.
Na petição de ID 150401348, o DISTRITO FEDERAL requereu a realização de perícia para apurar o efetivo valor do vem imóvel.
Réplica no ID 149696535.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL pugnou pela realização de perícia para apuração do efetivo valor do bem imóvel (ID 150779142).
Na decisão ID 151441751 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Contra essa decisão os autores interpuseram o AGI n. 0711447-69.2023.8.07.0000, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Renato Rodovalho Scussel.
O recurso não foi conhecido.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser calculada com base no valor do negócio ou no valor apurado pelos réus.
A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos se encontra disciplinada pelo Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (...) Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...)”.(g.n.) Consoante ao CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido.
A respeito do valor venal, a Lei Distrital n. 3.830/06 assim prescreve: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo. (g.n.) Ocorre que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)”.
No caso em análise, a escrituração dos contratos de promessa de compra e venda dos imóveis (ID’s 147932030, 147932031 e 147932032) fixaram os valores dos negócios jurídicos nos seguintes termos: (i) Apartamento n. 206, do Edifício DON VACONE, construído na Projeção “B-15”, da QE-02, da EPTG - Distrito Federal, objeto da matricula n. 9.669, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor de R$ 174.220,00; (ii) Apartamento n. 209, Bloco C, edificado na Projeção 03, da Quadra QNL 17, de Taguatinga Norte/DF, objeto da matricula n. 142116, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor de R$ 82.720,00; e (iii) Apartamento n. 117 e Garagem n. 09, Lote 10, CNB 14, Taguatinga - DF, objeto da matricula n. 135355, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no valor de R$ 109.980,00.
Contudo, de acordo com as guias de pagamento de ITBI dos imóveis acima, constatam-se que as bases de cálculo para a apuração dos ITBI foram as seguintes quantias R$ 232.730,27, R$ 176.255,61 e R$ 265.584,72, o que denota evidentemente a divergência entre os valores de compra e aqueles arbitrados pela Administração Fazendária.
Cabe destacar que, de acordo com o art. 148 do CTN, é permitido à autoridade lançadora arbitrar o valor ou o preço do imóvel, mas somente quando for omissa ou não mereça fé a declaração do contribuinte ou os esclarecimentos prestados.
E, mesmo assim, a avaliação deverá ser realizada mediante processo regular, o qual pressupõe, evidentemente, direito de defesa do contribuinte.
Não obstante o DISTRITO FEDERAL sustentar a regularidade do valor atribuído ao imóvel, não há sequer a juntada de processo administrativo regular ou qualquer fundamentação que justificasse o valor arbitrado à época, em que fosse demonstrada a impropriedade da declaração realizada pelo contribuinte.
Dessa forma, afigura-se evidente que a Administração promoveu apuração própria sem qualquer participação do contribuinte, com base em “pauta de valores venais”, não anexada ao processo, que não deve prevalecer ante a latente ilegalidade.
Nesse contexto, com razão a pretensão da parte autora à restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pela Administração Pública Fazendária, sem o devido processo administrativo fiscal.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.
TJDFT é uníssona.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
Em caso de divergência em relação ao valor declarado pelo contribuinte, o Fisco poderá arbitrar o valor, procedendo a posterior lançamento de ofício, desde que por meio de procedimento administrativo, atendendo-se, assim, às exigências do art. 148 do CTN.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 6.
No caso dos autos, a autora adquiriu um lote na CNB 9, Taguatinga, Distrito Federal, com área de 483m², e o respectivo prédio comercial nele edificado, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), consoante Escritura Pública, porém, a Secretaria do Estado da Fazenda do Distrito Federal, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.337.434,81 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), o que representa uma diferença de R$ 887.434,81 (oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), entre o valor efetivamente pago e o valor arbitrado pelo Distrito Federal, tendo o recorrido recolhido na ocasião a título de ITBI, a importância de R$ 70.123,04 (setenta mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos), conforme Guia de Arrecadação da SEF/DF, sem que tenha havido a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, em razão da divergência. 7.
O arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação do artigo 148 do CTN.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 8.
Incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, limitado o recurso ao argumento de que a competência é do fisco para determinar o valor venal, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor, e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que em matéria tributária, o tratamento dado ao contribuinte pela Fazenda Pública é o mesmo nas hipóteses de repetição do indébito.
Precedentes: RE 870947(Tema 810), Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017. (...) 13.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para dar parcial provimento ao recurso para determinar que os valores do indébito tributário sejam atualizados pelo INPC a partir da data do pagamento indevido mais juros de mora de 1%, a partir da mesma data até fevereiro de 2017, taxa SELIC, nos meses em que o INPC + juros de mora de 1% a.m. não a superem, para o período de março de 2017, até a entrada em vigor da Lei nº 943/2018, e a partir de 1º de junho de 2018, apenas a taxa SELIC, porquanto essa já comporta correção e juros, mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1226837, 07291292820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos.
No âmbito do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que disciplina o ITBI, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 2.
Caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.) 3.
No caso, a parte autora/recorrida comprovou o preço do imóvel conforme escritura pública de compra e venda (ID 14341850).
Nesse contexto, a base de cálculo deve ser aquela constante da escritura pública, uma vez que ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização desse valor. 4.
Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação do artigo 148 do CTN.
Precedente no STJ: Município de São Paulo versus Marcelo Rayes, Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, partes: Município de São Paulo versus Marcelo Rayes. 5.
Verificado o equívoco na cobrança do tributo, de forma a onerar a contribuinte, obrigando-a a pagar quantia indevida, não merece reparo a sentença que determina a repetição do indébito tributário. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem preparo diante da isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1235394, 07499237020198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇAO DE REPETICAO DE INDÉBITO TRIBUTARIO.
ITBI.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação contra o Distrito Federal com o fito de obter a restituição de valor pago a maior a título de ITBI, em virtude de ter sido arbitrado, para efeito da base de cálculo do imposto, valor venal superior ao do pactuado, sem prévio processo administrativo, a acarretar aumento no valor arrecadado.
A sentença julgou procedente o pleito autoral.
Recorre o Distrito Federal. 2.
O recorrente afirma, em síntese, que não se exige prévia instauração de processo administrativo tributário para que haja a alteração da base de cálculo do ITBI por arbitramento a ser realizado pela Administração Tributária.
Defende que a atividade tributária se dá em regime plenamente vinculado e que o ato de lançamento possui todos os atributos dos atos administrativos em geral, dentre eles a autoexecutoridade.
Sustenta que a base de cálculo fornecida pelo contribuinte estaria abaixo do valor de uma venda ordinária no mercado.
Diante disso, requer seja julgado improcedente o pedido deduzido na exordial.
Subsidiariamente, postula que os juros e a correção monetária sejam fixados conforme os critérios da Lei nº 11.960/09 e do art. 167 do CTN. 3.
Não assiste razão ao recorrente. 4.
Segundo dispõe o art. 148 do CTN: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.". 5.
Dada a redação do artigo mencionado, a jurisprudência do c.
STJ se consolidou no sentido da indispensabilidade de prévio processo administrativo para que a Administração Tributária arbitre valor diverso daquele apresentado pelo contribuinte para efeito de base de cálculo. 6.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Corte Superior: "4.
A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, 'constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN' (REsp 261.166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5.
No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN.". (AREsp 1452575/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 27/06/2019) (grifou-se). 7.
Na espécie, o Distrito Federal estabeleceu valor quase duas vezes maior como base de cálculo do ITBI (R$ 2.398.701,28), desconsiderando o montante estipulado na avença firmada entre comprador e vendedor (R$ 1.500.000,00).
O contribuinte, por sua vez, comprovou ter efetuado o pagamento do tributo sobre valor diverso daquele pactuado (IDs 13353328, 13353329 e 13353331). 8.
Ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, mostra-se correta a repetição do tributo pago a maior pelo contribuinte. 9.
A mera alegação de que o negócio não teria refletido o valor de mercado, quando desprovida de elementos comprobatórios e de prévio procedimento fiscal, não é suficiente para fundamentar o aumento da exação. 10.
Nesse sentido: Acórdão 1078048, 07406122620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Sem custas, ante a isenção do ente distrital.
Condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (Acórdão 1227381, 07048957920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) Nesse quadro, ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, mostra-se correta a repetição do tributo pago a maior pelos contribuintes, devendo prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.
Registre-se que, pelas mesmas razões explanadas, não se vislumbra necessária a realização de perícia para aferir o valor do bem, visto que o DISTRITO FEDERAL sequer instruiu o feito com o procedimento administrativo fiscal, o que denota a inexistência de critérios.
Por fim, no que se refere ao quantum devido, o valor indicado pelos requerentes deve ser acolhido, ante a ausência de impugnação específica pelo réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do lançamento realizado, para considerar como base de cálculo do ITBI, a ser recolhido, os valores indicados nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, situados no (i) Apartamento n. 206, do Edifício DON VACONE, construído na Projeção “B-15”, da QE-02, da EPTG - Distrito Federal, objeto da matricula n. 9.669, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (ii) Apartamento n. 209, Bloco C, edificado na Projeção 03, da Quadra QNL 17, de Taguatinga Norte/DF, objeto da matricula n. 142116, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; e (iii) Apartamento n. 117 e Garagem n. 09, Lote 10, CNB 14, Taguatinga - DF, objeto da matricula n. 135355, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 9.199,61 (nove mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), a título de repetição de indébito, a ser atualizada com correção monetária, desde o desembolso de cada pagamento, e juros legais, a partir da citação.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado dos requerentes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, art. 85, § 3º, II, do CPC, considerando que não houve a devolução do imposto pago indevidamente.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/04/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/03/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:49
Deferido o pedido de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO - CPF: *33.***.*49-19 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:32
Declarada incompetência
-
28/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:26
Outras decisões
-
01/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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