TJDFT - 0702231-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 07:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 07:15 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 03:06 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:24 Decorrido prazo de PEDRO WILLIAMS DAVIS MONTALVAN em 31/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 02:34 Publicado Sentença em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 17:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            12/03/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 17:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2025 18:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO 
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                                            26/02/2025 15:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            26/02/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 17:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            24/02/2025 17:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/02/2025 02:29 Publicado Certidão em 07/02/2025. 
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                                            06/02/2025 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            04/02/2025 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 19:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:29 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702231-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO WILLIAMS DAVIS MONTALVAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO WILLIAMS DAVIS MONTALVAN em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, tendo por objeto a anulação de auto de infração de trânsito.
 
 DECIDO.
 
 Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
 
 No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
 
 Isso porque, ao contrário do afirmado pela parte autora, a notificação da autuação ocorrera no momento da abordagem, tendo em vista que somente é possível a constatação da infração discutida nos autos mediante abordagem.
 
 Além disso, a documentação apresentada não indica falha na prestação do serviço pelo órgão de trânsito no sentido de prejudicar o exercício do direito de defesa da parte requerente, estando afastado, ao menos nesta análise inicial, a probabilidade do direito.
 
 Ademais, há divergência dos processos administrativos indicados nos documentos de ids. 222516511 - Pág. 3 e 222375118, de modo que não há como constatar que a notificação enviada em 2025 estaria relacionada à aplicação da penalidade indicada em id. 222516511 - Pág. 9.
 
 Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
 
 Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
 
 Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
 
 Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:58:38.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            16/01/2025 18:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            15/01/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 14:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/01/2025 15:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            14/01/2025 15:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/01/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 13:11 Declarada incompetência 
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                                            13/01/2025 18:54 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/01/2025 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            13/01/2025 18:35 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            13/01/2025 18:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/01/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 17:03 Determinada a distribuição do feito 
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                                            13/01/2025 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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