TJDFT - 0709709-58.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 22:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MATEUS MARQUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 23:56
Recebidos os autos
-
29/03/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MATEUS MARQUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/03/2025 22:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MATEUS MARQUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709709-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., FAVORITA TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com pedidos de gratuidade de Justiça e de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado o cumprimento forçado do contrato pela pela Ré, sob pena de multa até a entrega do móvel em perfeitas condições.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ademais, considerando o substabelecimento de ID 222586377, retifique-se nos cadastros do sistema PJE a representação processual do requerente.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 18:07
Deferido em parte o pedido de MATEUS MARQUES DA SILVA - CPF: *46.***.*98-10 (REQUERENTE)
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14/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 00:45
Outras decisões
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16/12/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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