TJDFT - 0736080-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736080-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYLOR PACHECO DA SILVA REU: LILIA DELMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de embargos de declaração de id. 220531420.
Em EXIGIR contas de inventariante, o prazo prescricional é o de 20 vinte anos na vigência do Código Civil de 1916 e de 10 dez anos na vigência do Código Civil de 2002.
Assim, o termo inicial da prescrição é a data de cessação da inventariança ou do trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha.
Se a ré (ou réus) exerceu a inventariança apenas por determinado período, a prescrição da pretensão de exigir contas de sua gestão teve início do momento em que deixou o cargo (art. 618, inciso VI, CPC).
No caso dos autos, o autor – cessionário de direitos hereditários (id. 218335921) pretende exigir contas de Lilia Delma, que exerceu inventariança até 2013, quando o processo foi extinto, em inventário de bens deixados por José Manuel de Paula, como também em relação ALDENIZA RODRIGUES DE CARVALHO e RAFAEL RODRIGUES LOPES DE PAULA, que pretende incluir no polo passivo da demanda.
Atente, ainda, que ao exigir a prestação de contas, o autor deve declinar (no pedido) o período da prestação de contas (mês e ano, início e término, ou seja deve delimitar o período), instruir a inicial com documentos que comprove a nomeação e destituição/remoção do inventariante, indicar o imóvel que foi alugado (período que foi alugado e valor do aluguel, mês a mês), indicar (no pedido) os bens que ficaram sob administração do inventariante e que, de algum modo, o inventariante deve prestar contas destes (se sonegados no inventário e ainda não inventariado, talvez seja o caso de ação de sonegação).
Com efeito, antes de analisar os embargos de declaração, esclareça o autor quanto a hipótese de prescrição, principalmente quanto à exigência de contas de Lília Delma, no período em que esta foi inventariante, uma vez que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:25
Outras decisões
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13/12/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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