TJDFT - 0754525-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PINHEIRO E SCARDUA ADVOGADOS em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:02
Outras decisões
-
06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:16
Outras decisões
-
20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:47
Outras decisões
-
16/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:47
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:14
Outras decisões
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754525-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA, MARIA INES PAIVA SCARDUA DESPACHO Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada.
Após, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 09:21:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754525-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA, MARIA INES PAIVA SCARDUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:30:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Outras decisões
-
12/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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