TJDFT - 0720847-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0720847-64.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: GERMANO ANGELO CORTES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GERMANO ANGELO CORTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 344, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 11h49, no SHSN, Trecho 1, Chácara 36A, Conjunto F, Casa 18, Sol Nascente/Por do Sol, o denunciado, livre e consciente, empregou grave ameaça contra o ofendido Adeimison P.
C., com o fim de favorecer interesse próprio nos autos do processo n.º 0712887-57.2024.8.07.0003, no qual o acusado pleiteia pagamento de uma dívida referente a uma obra que teria realizado para a vítima.
A denúncia (ID 203440395), recebida em 12 de julho de 2024 (ID 203909566), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
No ID 203909566, foi deferido o ingresso do assistente à acusação, na forma do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal.
Citado (ID 215075222), o réu apresentou resposta à acusação (ID 217491962).
O feito foi saneado em 19 de novembro de 2024 (ID 217923165).
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima (ID 237500975), sendo que o interrogatório do acusado restou prejudicado, em razão da decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 237500975.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 237500975).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 238157075, oficiando pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado Germano Angelo Cortes nas penas cominadas ao delito descrito no artigo 344, caput, do Código Penal.
Também, oficiou pela fixação de um valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 240557950), pugnou “a) Que seja reconhecida as circunstâncias favoráveis do acusado, devendo que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em consoante com o previsto no art. 59 do CP; b) Na segunda fase requer que seja reconhecida a atenuante da confissão parcial, -prevista no art. 65, III, ‘c’ do CP; c) Requer que seja determinado o regime de cumprimento aberto, desde o início, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ do CP; d) Que sejam observadas as possibilidades da substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP; e e) Por fim, pugna-se pela dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado.”.
No ID 241684197, o assistente de acusação apresentou suas alegações finais por memoriais, nos quais pleiteou a condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória.
Além disso, requereu a fixação de um valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do CPP.
Em seguida, a Defesa ratificou integralmente as alegações finais apresentadas no ID 240557950.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 202880445); Ocorrência Policial nº 2.448/2024-0 (ID 202880446); Termo de Declaração (ID 202880447); Arquivo de mídia de ID 202888017; Relatório Final (ID 202880451); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (IDs 242122801 e 242122802), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Germano Angelo Cortes a prática do crime de coação no curso do processo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 202880445), da Ocorrência Policial nº 2.448/2024-0 (ID 202880446), do Termo de Declaração (ID 202880447), do arquivo de mídia de ID 202888017 e do Relatório Final (ID 202880451), bem como pelas declarações prestadas em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido os fatos narrados na exordial acusatória, o que não deixa dúvida da existência do crime em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Adeimison P.
C. narrou que o acusado ingressou com uma ação de cobrança, em razão da prestação de serviços referentes à construção de uma casa para o depoente.
Lembrou que, após o ingresso da ação, o réu lhe ameaçou, dizendo que, independentemente do resultado do processo, faria algo com o declarante.
Detalhou que tanto o depoente quanto sua esposa, três filhas e o cunhado foram ameaçados de morte pelo acusado.
Declarou que, antes do ingresso da ação, o réu também já havia lhe ameaçado, sendo uma parte da ameaça feita pessoalmente e outra, por mensagem.
Falou que registrou ocorrência desta primeira ameaça, a qual ocorreu antes do acusado ingressar com o processo.
Explanou que, no seu entendimento, quem estava devendo era o réu porque ele não terminou a obra.
Pontuou que, no curso da ação cível, após o declarante apresentar as provas relacionadas ao processo por meio de seu advogado, o acusado lhe enviou uma mensagem de áudio com ameaças, tanto ao declarante quanto à sua família.
Expôs que, após ouvir o áudio, não respondeu ao réu e, sim, registrou nova ocorrência policial.
Asseverou que, após isso, bloqueou o acusado e evitou encontrar com ele.
Esclareceu que passou um lote para o réu e este devia construir uma casa para o depoente.
Acrescentou que, no processo, o acusado alega que construiu 90% ou 95% da obra e que o declarante devia um valor, todavia ele só levantou as paredes, as quais estão todas tortas.
Reiterou que a primeira ameaça feita pelo réu foi antes da ação cível de cobrança e, em relação a ela, teve audiência no juizado e ficou tudo acertado.
Salientou que, depois, o acusado ingressou com ação cível de cobrança e, no curso do processo não teve contato pessoal com ele, contudo, após o advogado do depoente apresentar as provas no processo cível, o acusado discordou das provas e lhe encaminhou o áudio com as ameaças e, então, o declarante registrou ocorrência, a qual culminou no presente processo criminal.
Contou que, após isso, não teve mais contato com o réu.
Mencionou que a ação cível foi julgada e o declarante está efetuando pagamento.
Na delegacia de polícia, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que “...em junho de 2023 combinou de construir uma casa para ADEIMISON P.
C. no trecho 1 do Condomínio Sol Nascente, ficando acordado que ADEIMISON iria pagar R$: 10.000,00 pelo serviço.
Todavia ADEIMISON pagou somente R$: 400,00, motivo pelo qual o declarante efetuou 90% do serviço combinado.
Como ADEIMISON se recusava a pagar o declarante, GERMANO propôs a ele que pagasse somente R$: 6.000,00, para diminuir seu prejuízo, ao que GERMANO concordou, mas só chegou a pagar R$: 1.000,00.
Por diversas vezes, o declarante cobrou ADEIMISON, mas ele não o pagou e ainda entrou com um processo judicial contra ele, alegando que GERMANO não efetuou o serviço acordado.
Diante do exposto, o declarante também entrou com um processo judicial contra ADEIMISON para cobrar os valores devidos.
Na data de hoje, o advogado de ADEIMISON entrou em contato com o declarante informando que GERMANO teria que restituir a ADEIMISON os valores que ele pagou para outro pedreiro terminar a obra, além do serviço de eletricista, que segundo o declarante não foi acordado entre as partes quando combinaram a construção da casa.
Informado de seu direito de permanecer em silêncio e vir a se pronunciar somente em juízo, perguntado se realmente ameaçou e praticou coação no curso do processo contra ADEIMISON, o declarante livremente disse que se sentiu injustiçado, posto que ele acredita que foi ele quem não recebeu o pagamento pelo serviço prestado e, num momento de fúria, realmente mandou mensagem para ADEIMISON ameaçando-o e dizendo que se perdesse o processo atentaria contra sua vida” (ID 202880447).
O réu não foi interrogado judicialmente em razão de sua revelia, conforme se depreende da decisão de ID 237500975.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes da vítima Adeimison, aliados ao conteúdo da mídia de ID 202888017 e à confissão levada a efeito pelo denunciado no âmbito policial, constituem prova robusta, bastante e suficiente para alicerçar a condenação do réu em relação ao crime a ele imputado na peça acusatória.
De se ver que o ofendido Adeimison relatou em juízo, de forma esclarecedora, as circunstâncias em que houve a coação, apontou a pessoa que lhe ameaçou, explicou o contexto em que o delito ocorreu e recordou do meio utilizado por Germano para lhe infligir temor.
Frise-se, ainda, que os relatos da aludida vítima em juízo não destoam do que ela havia contado no âmbito policial, ainda no calor dos acontecimentos.
Com efeito, ao ser ouvido na mencionada unidade policial, Adeimison disse que “...Afirma que conhece o autor dos fatos há 5 ou 6 anos e que inclusive tinham um certo vínculo de amizade; que aproximadamente em julho de 2023, GERMANO, contratado pelo comunicante para realizar uma obra, a abandonou, motivo pelo qual não o pagou; que naquele mesmo ano, o comunicante registrou a ocorrência policial nº 3005/2023-24ª DP, na qual narra ameaça perpetrada por GERMANO, porém, já no âmbito da Justiça, houve acordo aceito por ambas as partes, fazendo com que o respectivo Termo Circunstanciado fosse arquivado.
Ocorre que GERMANO acionou civilmente o comunicante, conforme autos do processo nº 0712887-57.2024.8.07.0003, da 2º Vara Especial Cível de Ceilândia, o cobrando o valor a que acredita ter direito.
Nesta data, entretanto, afirma ter recebido do autor, via WhatsApp, uma mensagem de áudio na qual o ameaça de morte ao dizer que, ‘caso perca a ação, uma das duas famílias vai chorar (ou a família do comunicante, ou a família do autor)’, dizendo ainda que o comunicante ‘podia mostrar aquele áudio para quem quer que fosse: para a polícia, para juiz etc’ e que o comunicante ‘tinha se metido com um homem’.
Diante da nítida ameaça, se deslocou até esta delegacia de polícia para o registro dos fatos...” (ID 202880446).
Por seu turno, embora não tenha sido interrogado em juízo, em razão de sua ausência na audiência de instrução, mesmo tendo sido regularmente intimado (ID 235131232), o que ocasionou a decretação de sua revelia (ID 237500975), o réu confessou perante a autoridade policial a prática delitiva, consoante alhures transcrito, o que viabiliza o acolhimento do pleito condenatório apresentado pelo Órgão Ministerial em suas alegações finais.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre a confissão de Germano na unidade policial e as demais provas produzidas nos autos.
Ressalte-se ainda que a prova oral colhida é corroborada pelo arquivo de mídia de ID 202888017.
Restou confirmado, ainda, a partir das provas coligidas aos presentes autos eletrônicos, que, previamente à data do crime em comento, já tramitavam os autos do processo cível nº 0712887-57.2024.8.07.0003, nos quais o acusado pleiteava o pagamento da dívida referente à obra realizada na residência do ofendido e, no curso desta ação, é notório que Germano passou a infligir temor à vítima para que o desfecho da questão fosse a seu favor.
Nesse diapasão, Germano coagiu o ofendido Adeimison, no curso do processo cível de cobrança, ameaçando-o gravemente com o claro propósito de intimidá-lo e de impor medo nele, segundo se extrai do teor da mídia de ID 202888017, tendo as ameaças afetado e abalado a tranquilidade psíquica da vítima, como reconhecido por ela em juízo.
Quanto a isso, ainda que as expressões ditas pelo ora denunciado fossem um reflexo de seu estado de “desespero e pela emoção”, conforme sustentado por sua Defesa em suas alegações finais, isso, por si só, não afasta o dolo ou a ilicitude da conduta dele, ainda mais qual o estado de exaltação dele não evidencia a irrelevância penal da afronta, pois o cerne de tudo envolvia a disputa cível referente à discussão da prestação de serviços e dos valores pagos para construção de uma residência e tudo deveria ser resolvido dentro da esfera judicial.
Restou, dessa forma, cristalino o dolo na conduta do réu, bem como o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, uma vez que Germano ameaçou Adeimison para coagi-lo no curso do processo cível, visando, dessa forma, favorecer a si próprio.
Acrescenta-se, em tempo, que não havia qualquer outro motivo para que Germano ameaçasse Adeimison, ainda mais quando a questão cível referente à construção de um imóvel e ao pagamento da importância devida era o único embate envolvendo ambos.
Não há dúvidas, portanto, que a ação comissiva levada a efeito por Germano se subsome ao crime descrito no artigo 344 do Código Penal, que dispõe: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Por seu turno, a Defesa do acusado requereu a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, ao argumento de que ele está sob o patrocínio da assistência jurídica, todavia sua irresignação não merece acolhimento.
No que tange à pena de multa, ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o réu se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
E, quanto às custas processuais, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que Germano Angelo Cortes foi, de fato, autor do crime de coação no curso do processo policial.
Por fim, faz-se imperioso ressaltar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GERMANO ANGELO CORTES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime descrito no artigo 344 do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta uma condenação criminal definitiva, razão pela qual considero que ele possuiu maus antecedentes (IDs 242122801, p. 5/6).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo, as consequências e as circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a incidência da circunstância atenuante da confissão extrajudicial espontânea.
Diante disso e da ausência de circunstâncias agravantes, atenuo a pena em 3 (três) meses, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano de reclusão.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com grave ameaça a pessoa.
Por seu turno, considerando que o réu não é reincidente e que a condenação dele transitou em julgado em 2017, na qual foi fixada a pena de 1 (um) mês de detenção, que são favoráveis as demais circunstâncias judiciais e que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Disposições finais Considerando o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena e a suspensão da pena corporal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Não há fiança recolhida nem bens pendentes de destinação.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme dito alhures e segundo enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação de danos sofridos e a falta de parâmetro para fazê-lo.
Comunique-se a vítima acerca do resultado do julgamento do feito, conforme consignado na ata de audiência de ID 237500975.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que o réu deverá ser intimado do conteúdo desta sentença por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, seguindo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o réu, embora intimado, não compareceu aos autos, atraindo para o caso o disposto no artigo 367 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 6 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 17:57
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
24/08/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720847-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: GERMANO ANGELO CORTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o assistente de acusação para apresentar as alegações finais, o prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
HILTON JANSEN SILVA -
30/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720847-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: GERMANO ANGELO CORTES CERTIDÃO CERTIFICO que, visando a uma melhor adequação da pauta de audiências, REDESIGNEI a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 14h45, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDExMGMyMWEtZmI0MS00ZTVlLTg2ODAtYzJhNTk2NTk5NTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 7 de março de 2025.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/02/2025 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720847-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: GERMANO ANGELO CORTES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 09/04/2025, às 16h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRlZDYwN2EtMWRjZC00MTM4LTk4NjYtMzQ0ZDA0ZjVlNTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/07/2024 17:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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