TJDFT - 0704323-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas do Trabalho do TRT da 10ª Região
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29/01/2025 15:23
Juntada de comunicação
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20/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704323-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDY ISAYARA DA SILVA ALVES, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, PAULO ABRAAO DA SILVA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REVEL: FONSECA E OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação conhecimento na qual os autores pleiteiam o pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do falecimento do Sr.
Dernivaldo, genitor/esposo das partes, ocorrido em decorrência de acidente de trabalho. 2.
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência à Justiça do Trabalho (id. 212943216). 3.
A parte autora se manifestou (id. 217821924). 4.
Dispõe o artigo 114, VI, da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Veja-se: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 5.
No mesmo sentido, a Súmula nº 392 estabelece que “Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”. 6.
Considerando que a causa de pedir e o pedido decorrem de acidente ocorrido no exercício do vínculo trabalhista que vitimou o Sr.
Dernivaldo, é inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, conforme disposto no art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. 7.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Trabalhistas de Brasília, observando as cautelas de estilo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:04
Declarada incompetência
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13/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:50
Outras decisões
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09/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:12
Outras decisões
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20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FONSECA E OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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07/08/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:08
Outras decisões
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29/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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