TJDFT - 0721881-23.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
28/07/2025 00:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 00:16
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0721881-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIDENIZE PEREIRA DOS SANTOS REU: ACQUA VILLE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a intimação da parte adversa para juntada de documentos suplementares (ID 238360265), ao passo que a parte ré anexou documentos à petição de ID 238788921 e, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. 2.
Na hipótese, entendo que a prova documental postulada pouco ou nada de novo trará para a elucidação das questões debatidas pelas partes, mormente se considerados os documentos já anexados aos autos e a distribuição legal do ônus da prova (art 373, I e II do CPC). 3.
Desse modo, tendo em vista a inutilidade da prova pretendida pela autora, indefiro o pedido de produção de prova formulado (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.
No mais, a fim de se oportunizar o contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se, caso queira, quanto aos documentos colacionados ao ID 238788921. 5.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:11
Outras decisões
-
09/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:55
Outras decisões
-
12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0721881-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIDENIZE PEREIRA DOS SANTOS REU: ACQUA VILLE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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25/03/2025 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0721881-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIDENIZE PEREIRA DOS SANTOS REU: ACQUA VILLE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/03/2025 16:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2025 13:01:06. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0721881-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIDENIZE PEREIRA DOS SANTOS REU: ACQUA VILLE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Laidenize Pereira dos Santos (“Autora”) em desfavor de Acqua Ville Participações Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) adquiriu da ré um terreno designado por Lote Residencial n.º 8, da Quadra n.º 2, do Loteamento Fechado Acqua Ville; (ii) devido a dificuldades financeiras, não pôde mais honrar com o compromisso assumido, solicitando a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos; (iii) até a presente data, desembolsou R$ 20.000,00, mas a ré se recusa a disponibilizar comprovantes de pagamento e a devolver os valores; (iv) quando da comunicação de intenção de rescindir o contrato, ainda estava adimplente; (v) pretende a devolução de 90% do montante pago ou, subsidiariamente, 80%, com retenção limitada a 20% pelo contratante. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 2 – Que seja imediatamente concedida, sem a oitiva da parte contrária, a tutela de urgência de natureza antecipada, para obrigar a requerida a: 2.1 - Suspender a exigibilidade das parcelas em abertas e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais (de compra e venda e de financiamento), IPTU, e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, haja vista a rescisão contratual que se pretende, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este D.
Juízo; 2.2 - Abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de Serviços de Proteção ao Crédito, ou que de lá o retire caso já o tenha feito; (id. 214386029). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 18.000,00. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, como a autora não deseja manter o negócio entabulado com a ré, deve ser autorizada a suspensão das cobranças a fim de evitar a caracterização da inadimplência. 13.
Sem embargo, as consequências da extinção do negócio serão examinadas ao final, na sentença, no bojo da qual serão apurados o alegado direito de restituição das parcelas pagas e os consectários contratuais e legais. 14.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora de pôr termo à avença, assegurando-se à ré, em contrapartida, o direito de alienar o imóvel a terceiro. 15.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de negativação do nome da autora em caso de inadimplência, fato que implica manifesta restrição ao mercado de crédito. 16.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Não há como subtrair da autora, ora agravada, o direito de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel e, noutro vértice, impor-lhe a obrigação de continuar a pagar o valor mensal contratado. 2.
Em hipótese como a descrita nos autos, a força vinculante que impõe a obrigação contratual pode ser flexibilizada, sobretudo considerando a expressa manifestação de vontade da autora, ora agravada, de rescindir o contrato, cuja multa incidirá exatamente sobre os valores até então pagos. 3.
Averbe-se que a parte ré, ora agravante, não terá maiores prejuízos, porquanto o bem imóvel já se encontra disponível para venda, conforme bem destacado na r. decisão recorrida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1354400, 07130972520218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 18.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer valores decorrentes do contrato objeto dos autos; e (ii) determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da autora em razão do não pagamento das precitadas verbas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 19.
Fica a ré autorizada a alienar o imóvel objeto dos autos a terceiros, sem prejuízo de eventuais decisões judiciais ou administrativas em sentido contrário. 20.
Dou à presente decisão força de mandado.
Gratuidade da Justiça 21.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Disposições Finais 22.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 23.
Cite-se e intime-se a ré da audiência. 24.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 25.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 26.
Intime-se a autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 27.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 28.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
14/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:49
Declarada incompetência
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27/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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