TJDFT - 0811231-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES NOBREGA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES NOBREGA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0811231-34.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: WAGNER FERNANDES NOBREGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 12:41:17.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
25/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES NOBREGA em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811231-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER FERNANDES NOBREGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 220256787.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
A embargante sustenta que ficou evidenciada a verossimilhança do direito, uma vez que a documentação apresentada nos autos demonstra a impossibilidade de continuidade do ato administrativo, devido à prescrição da pretensão punitiva, que deve ser reconhecida de ofício.
Afirma, ainda, que anualmente é necessária a expedição de uma nova autorização de circulação, e que a liminar pleiteada possui prazo de validade, sendo totalmente reversível e não configurando uma tutela satisfativa.
No caso em questão, no entanto, a parte embargante não comprovou que a decisão impugnada seja obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, de modo a justificar sua alteração.
Ademais, para a análise de possível prescrição, é imprescindível o aprofundamento da cognição, oportunizando-se à parte contrária a devida manifestação nos autos.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
No mais, aguarde-se o prazo que o réu apresente a contestação.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:53:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:01
Indeferido o pedido de WAGNER FERNANDES NOBREGA - CPF: *38.***.*14-20 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/12/2024 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816871-18.2024.8.07.0016
Bruno de Assis Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:38
Processo nº 0707628-33.2024.8.07.0019
Mais Pvc Industria e Comercio LTDA em Re...
Pinho Comercial de Pvc Eireli
Advogado: Tatiane Carvalho Alves Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:47
Processo nº 0034958-28.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Rita de Cassia dos Santos Melo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 04:04
Processo nº 0705021-47.2024.8.07.0019
Lucca de Albuquerque Silva
Churrasco do Barbosa LTDA
Advogado: Fabiula Alves Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 18:47
Processo nº 0710823-53.2024.8.07.0010
Retrato-Agencia Producoes e Formaturas L...
Daniel Costa Dantas
Advogado: Luan Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:19