TJDFT - 0718176-59.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Superendividamento.
Repactuação de dívidas.
Determinação de emenda.
Apresentação do plano de pagamento.
Desnecessidade.
Extinção prematura do processo.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de ausência de plano de pagamento apresentado nos moldes do art. 104-A do CDC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas a partir do comprometimento do mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, estruturado em duas fases, sendo a primeira a audiência de conciliação, na qual deve ser apresentado o plano de pagamento. 4.
O art. 104-A do CDC assegura ao consumidor superendividado o direito subjetivo de requerer judicialmente a repactuação de suas dívidas, sendo a audiência de conciliação etapa obrigatória e anterior à apresentação do plano de pagamento. 5.
A extinção do processo sem a devida designação da audiência de conciliação inviabiliza a apresentação do plano de pagamento pelo autor, o que torna prematura a sua extinção por ausência de condição de procedibilidade. 6.
A ausência de plano de pagamento completo não obsta o processamento da ação, devendo o juiz oportunizar a audiência conciliatória antes de eventual indeferimento da petição inicial. 7.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, sendo desnecessária a determinação de emenda para apresentação de plano de pagamento antes da audiência prevista no rito legal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial não impede o processamento da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, 321, par. ún., 485, inc.
VI.
CDC, art. 104-A, 104-B.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708243-96.2023.8.07.0006, Rel(a).
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 11.03.2025.
TJDFT, APC 0708893-80.2022.8.07.0006, Rel(a).
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 28.02.2024. -
29/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MACHADO LIMA - CPF: *05.***.*56-15 (APELANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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19/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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