TJDFT - 0705124-30.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705124-30.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, proposto por Defensoria Pública do Distrito Federal, em desfavor de Pame- Associação de Assistência Plena em Saúde (Em liquidação extrajudicial), já qualificados. 2.
A parte exequente noticiou a decretação de falência da parte executada (id. 159604017). 3.
Intimada para informar se houve a habilitação do crédito no Juízo Universal e a homologação do quadro geral de credores, a parte exequente alegou que não possui informação acerca de habilitação do crédito ou homologação do quadro geral dos credores. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Conforme sentença proferida nos autos nº 0201645-39.2021.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (id. 159604017), houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada. 6.
Com efeito, o decreto de quebra da empresa ré impede a satisfação da pretensão da parte autora neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo universal, conforme disposto no artigo 76, da Lei n. 11.101/2005. 7.
Ademais, mostra-se inviável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências. 8.
Nesse sentido, confira-se julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) gifei 9.
Neste cenário, não existe qualquer utilidade e necessidade de prosseguimento da presente ação, de modo que deve ocorrer a extinção do processo e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal. 10.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705124-30.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias - já observada a dobra legal -, informar o atual andamento do processo de falência do executado, apresentando o quadro-geral de credores homologado e a sentença que encerrou o processo falimentar, se for o caso. 2.
Ressalto, por oportuno, que cumpre à credora habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar, ainda que de maneira retardatária. 3.
Advindo a manifestação da exequente, retornem os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:34
Outras decisões
-
10/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:04
Outras decisões
-
20/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:11
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:52
Outras decisões
-
18/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/02/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:10
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 15:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:44
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 21:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:46
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
31/08/2022 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/12/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/08/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 21:43
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/07/2020 05:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2020 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/11/2019 15:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
31/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/07/2025 14:42