TJDFT - 0701366-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701366-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LISANDRO PUCHEVITCH REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARCOS LISANDRO PUCHEVITCH, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 11.991,32 (onze mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS LISANDRO PUCHEVITCH em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCOS LISANDRO PUCHEVITCH em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/01/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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