TJDFT - 0729130-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:09 Publicado Decisão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o presente feito encontra-se em discursão a respeito dos valores referentes aos honorários periciais.
 
 Trata-se de impugnação à proposta de honorários.
 
 Observa-se, todavia, que os honorários propostos são compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida, ainda, em seguidos casos análogos processados nesta Corte (ID 243730067).
 
 Pelo exposto, REJEITO a impugnação e FIXO os honorários periciais em R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais).
 
 Ao requerido para depósito da verba honorária.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia., conforme decisão de Id. 234302648.
 
 Com o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos.
 
 Prazo para juntada do laudo: 30 (trinta) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 12:48:21.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            11/09/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 15:55 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REVEL) 
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                                            15/08/2025 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            15/08/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 03:09 Publicado Despacho em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 19:21 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/07/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 02:55 Publicado Despacho em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            14/07/2025 20:36 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            09/07/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 02:53 Publicado Despacho em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            16/06/2025 21:43 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            08/06/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 03:17 Decorrido prazo de ELIZETE DOMINGO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo a organizar o feito.
 
 Assim, o cerne da lide demanda dilação probatória no intuito de verificar a existência ou não da capitalização de juros.
 
 Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
 
 Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
 
 No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
 
 Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório.
 
 Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
 
 Com efeito, nomeio perito contábil do Juízo a Sra.
 
 LARISSA BARBOSA RODRIGUES, CPF *99.***.*10-72, telefone: (61) 98147-1492, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
 
 Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, sucessivamente.
 
 Elaborado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º).
 
 Declaro saneado o feito.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 16:27:25.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            01/05/2025 23:21 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2025 23:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 23:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/04/2025 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/04/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:43 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 12:37 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:37 Decretada a revelia 
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                                            07/04/2025 19:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 17:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/04/2025 03:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 11:18 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/03/2025 02:38 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas nos Ids 227706560 e 227706561.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
 
 Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
 
 Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 15:24:15.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            07/03/2025 17:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/03/2025 12:13 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 12:13 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/03/2025 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            28/02/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 02:59 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 07:09 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 07:09 Gratuidade da justiça não concedida a ELIZETE DOMINGO - CPF: *08.***.*10-72 (AUTOR). 
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                                            11/02/2025 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            06/02/2025 17:50 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            22/01/2025 22:51 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:47 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729130-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DOMINGO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a informação de que a autora é servidora pública, o que demanda maiores esclarecimentos acerca de seus rendimentos.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Advirto que os documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 15:33:02.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            14/01/2025 12:00 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 15:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            13/01/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
 
 Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
 
 Redistribuam-se independentemente de preclusão.
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                                            10/01/2025 13:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/01/2025 20:53 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 20:53 Declarada incompetência 
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                                            18/12/2024 14:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            18/12/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 17:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/12/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 15:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/12/2024 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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