TJDFT - 0725767-52.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725767-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES FREIRE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada MARIA APARECIDA GOMES FREIRE ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 691,12 (seiscentos e noventa e um reais e doze centavos) em sua conta do NU PAGAMENTOS IP – ID 219341278.
A parte executada impugna o bloqueio realizado na sua conta, sob o argumento de que se trata de verba proveniente de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos – ID 220900351 – evidenciam que, em que pese receba sua aposentadoria na conta do Banco do Brasil, a parte executada transfere o valor recebido para sua conta no NU BANK, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, não existem outras fontes de renda.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar a liberação de R$ 691,12 (seiscentos e noventa e um reais e doze centavos) em sua conta do NU PAGAMENTOS IP.
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a insuficiência de recursos da parte executada, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Ademais, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre as demais alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade de id. 219871841 no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:33
Outras decisões
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19/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES FREIRE em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 16:05
Recebidos os autos
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23/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/06/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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