TJDFT - 0726751-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726751-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA TELES DUTRA REQUERIDO: DECOLAR 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 235515078) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
13/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:13
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726751-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA TELES DUTRA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jhonata Teles Dutra em face de Decolar.Com, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré Decolar, vez que todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega o autor que em 03/11/2024 realizou por meio da plataforma ré a reserva de hospedagem para o período 14 a 16/11/2024 no Hotel Quality Suítes Alphaville pelo valor de R$ 728,52.
Conta que a cobrança foi lançada em seu cartão, contudo minutos depois houve o cancelamento da reserva, sem, contudo, haver a devolução da quantia paga, o que gerou angústia e estresse e a necessidade de buscar nova hospedagem, uma vez que participaria de um campeonato de jiu-jitsu.
Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que a reserva foi cancelada sem cobranças.
Pois bem.
No caso dos autos, a fatura apresentada pelo autor demonstra o pagamento da hospedagem em favor da ré (id 221225173).
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que reembolsou a hospedagem adquirida pelo autor, conforme ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, deverá a parte ré reembolsar a parte autora da quantia paga no valor de R$ 728,52.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 728,52 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos).
A quantia deverá ser que deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento realizado (03/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
15/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/02/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726751-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA TELES DUTRA REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
14/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:11
Outras decisões
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13/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/12/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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