TJDFT - 0719557-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:43
Outras decisões
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17/06/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:56
Outras decisões
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21/05/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:17
Declarada incompetência
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20/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719557-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS DA FAMILIA COMPRE BEM EIRELI - ME, TIAGO DA COSTA PENNA, ANESIA CAETANO DA COSTA PENNA, WILSON DE OLIVEIRA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA em face de NOBRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA,TIAGO DA COSTA PENNA, ANÉSIA CAETANO DA COSTA E WILSON DE OLIVEIRA PENNA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que reconheceu, de ofício, a competência do Juízo Cível de Taguatinga, por entender que onegócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com a Circunscrição de Samambaia e a parte executada reside na Circunscrição de Taguatinga.
A 4º Vara Cível de Taguatinga, por sua vez, declinou da competência para este Juízo, por se tratar de execução de título extrajudicial. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 1ª Vara Cível de Samambaia, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, o foro competente para processar e julgar a execução de cheque é o do local do pagamento, o qual se caracteriza como sendo o lugar designado junto ao nome do sacado.
Na cártula de ID 2220025614, observa-se que Samambaia foi designada como local de pagamento.
Assim, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Samambaia implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses do executado em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, não se revela possível extrair que o executado se encontre em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a presunção de que as disposições contratuais não foram fixadas de forma livre, de acordo com a autonomia da vontade.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em documento devidamente assinado pelo devedor, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Pontue-se que o cheque é um título de crédito regulado pela Lei nº 7.357/1985 e pelo Decreto nº 57.595/1966, estando subordinado aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais.
Dessa forma, ele se apresenta desvinculado da relação jurídica que originou sua emissão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTONOMIA DO CHEQUE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cheque, em face de sua autonomia, se descola do negócio jurídico que lhe deu origem, sendo irrelevante que, eventualmente, tenha ele sido sacado em uma relação de consumo. 2.
Como se trata de competência territorial, ela é, como regra, relativa, e eventual declaração de incompetência do Juízo só pode ocorrer em face de pedido da parte requerida pelo meio processual adequado. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1918-26, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: 199) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IRRELEVÂNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. 1.
Alegando relação consumerista, o Juízo Suscitado, de ofício, determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial para o foro de domicílio do réu. 2.
Entretanto, verifica-se que a execução está aparelhada com cheques, devolvidos por ausência de provisão de fundos, e não houve declinação da causa debendi.
O portador é pessoa jurídica distinta daquela que figura como beneficiária inicial das cártulas.
A par da insuficiência de informações, salvo a condição de portador (autor) e emitente (réu), com a devida vênia ao Juízo Suscitado, não é possível afirmar a existência de relação consumerista e, por conseguinte, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, conjuntura suficiente para obstar o declínio de competência, de ofício. 3.
Lado outro, ainda que identificada relação de consumo, esse fato não autorizaria, por si só, o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor, haja vista a Lei n. 8.078/90 ( CDC) não fazer essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 4.
Sobreleva salientar, ainda, que, em conformidade com as disposições do art. 53, III, ?d?, do CPC c/c os arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85, é competente o foro do lugar de pagamento, na execução de título executivo extrajudicial aparelhada com cheque. 5.
Não havendo indicação específica do lugar de satisfação da obrigação, como na exata hipótese dos autos, o art. 2º, I, da Lei n.
Lei n. 7.357/85 preconiza que deve ser ?considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão?. 6.
Esclarece-se que a instituição financeira sacada está sediada na 515 Asa Norte, Agência 3477 do Banco do Brasil S.A.
Mais, consta Brasília como lugar de emissão dos cheques.
Portanto, conclui-se que houve observância das regras de competência pertinentes à execução de cheque, devendo, pois, ser prestigiado o entendimento externado pelo Juízo Suscitante. 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (TJ-DF 07367444920218070000 DF 0736744-49.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se tratando de relação de consumo, mas de vínculo de natureza negocial, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse contexto, devem prevalecer as regras previstas na legislação do título.
Por fim, registre-se que o acervo de processos deste Juízo é de aproximadamente 7.000 (sete mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:32
Outras decisões
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:01
Declarada incompetência
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08/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/01/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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