TJDFT - 0791891-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/03/2025 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791891-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BENFICA LEITE REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento do acordo pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:11
Outras decisões
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13/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:01
Expedição de Carta.
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12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:13
Homologada a Transação
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03/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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