TJDFT - 0730592-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL RESIDENCIAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL RESIDENCIAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730592-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL RESIDENCIAL EXECUTADO: EDSON TEODORO SOARES DECISÃO Não há prevenção entre esse processo e os processos 0707281-70.2019.8.07.0020, 0718644-25.2021.8.07.0007 e 0712232-44.2018.8.07.0020.
De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, anexar ao processo: cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias e extraordinária cobradas; cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico; a certidão de matrícula do imóvel; planilha atualizada e discriminada do débito que pretende executar, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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